Decisão Monocrática Nº 5019701-47.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2022

Número do processo5019701-47.2022.8.24.0000
Data29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5019701-47.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050228-36.2011.8.24.0038/SC

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: MARLI MOREIRA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Dr. Rafael Osorio Cassiano), que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 153, tal qual advertido na decisão do evento 134.

A executada-impugnante defende:

(a) a ilegitimidade ativa da agravada, pois, não adquiriu contrato que ensejasse retribuição de ações, eis que somente adquiriu a linha telefônica (habilitação) e não ações da companhia.

(b) a existência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela exequente, sem oportunizar a defesa à agravante, no tocante aos cálculos apresentados no evento 153;

(c) ausência de intimação para efetuar o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil;

(d) que a agravada adquiriu apenas o terminal telefônico, logo deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa e, consequentemente, reconhecida a liquidação zero, pois, inexiste saldo em um contrato que não prevê retribuição acionária;

(e) o cálculo da exequente goza de presunção relativa de veracidade, portanto, deve ser remetido à contadoria;

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT