Decisão Monocrática Nº 5019767-44.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5019767-44.2021.8.24.0038
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5019767-44.2021.8.24.0038/SC

PARTE AUTORA: VENTURI PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença, na comarca de Joinville (Evento 22, Eproc 1º Grau), in verbis:

Venturi Participações Ltda impetrou este mandado de segurança contra ato do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville, opondo-se contra a exigência de realizar doação, ao Município de Joinville, do equivalente a 15% do imóvel que pretende desmembrar em dois. Referiu, nesse particular, que é proprietária do imóvel registrado sob matrícula 56.046, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, que contém o total de 56.153,32m², e que pretende desmembrar desse total a área de 8.571,04m².

Indeferida a liminar, notificada a autoridade impetrada e intimado o Município de Joinville (pessoa jurídica à qual vinculada aquela), ambos prestaram informações no evento 16, oportunidade em que corroboraram a assertiva da impetrante no sentido de que se está à frente de desmembramento e justificaram a exigência explicando que está ela prevista em lei municipal.

O douto representante do Ministério Público exarou parecer pela concessão da segurança (evento 20).

É o relatório.

Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Venturi Participações Ltda para ordenar que a autoridade impetrada abstenha-se de condicionar o ato de aprovação do desmembramento da área questionada à doação de qualquer percentual da referida área imóvel.

Sem custas - art. 7º, I, da Lei 17.654/2018 (RCE). Honorários incabíveis (LMS, art. 25).

Sentença sujeita a reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).

P. R. e I-se.

O ente municipal requereu a extinção do processo, por perda de objeto, em virtude da edição da Lei Complementar Municipal n. 583/21, que alterou a Lei Complementar nº 470/2017, revogando a questionada exigência, até então contida no art. 34, §4º, Lei Complementar nº 470/2017 (Evento 28, eproc 1° grau).

Sem interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (Evento 4, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no disposto no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Corte de Justiça.

Trato de mandado de segurança impetrado por Venturi Participações Ltda. contra ato do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville, que exigiu a realização de doação ao município, equivalente a 15% do imóvel que pretende desmembrar.

É de ser conhecida a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1 o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

A sentença merece ser confirmada, adianta-se.

Inicialmente, cumpre afastar o pleito de extinção do feito por perda superveniente do objeto, porquanto a alteração legislativa não revela que, efetivamente, o ato impetrado tenha sido revogado.

De fato, o ente municipal não aduz que revogou o ato impetrado, apenas menciona que, "uma vez que o objeto do presente Mandado de Segurança é o questionamento da exigência até então contida no art. §4º do artigo 34 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, qual seja, a exigência de doação do percentual de 15% (quinze por cento) da totalidade da área a ser desmembrada em favor do Município de Joinville para fins de desmembramento de seu imóvel, Mandanus perdeu seu objeto, razão pela qual o Município de Joinville requer expressamente a extinção do processo" (Evento 28, eproc 1° grau).

Avançando, nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A exigência combatida da autoridade impetrada de doação de 15% da área, como condição para o desmembramento da área, até então respaldada na lei local, atualmente revogada, efetivamente mostra-se ilegal e/ou abusiva, ao impor condição não prevista na legislação federal e, agora, também não constante na legislação local.

Com acerto, o magistrado a quo, concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Principio rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Joinville, posto a argumentação de que o ato combatido com esta ação mandamental não ostentar ilegalidade constitui matéria voltada ao próprio âmago da quaestio, não se traduzindo, como consequência, em condição para a via eleita.

Dirimido isso, vou ao ponto nodal, registrando já de início que não há controvérsia fática nem jurídica sobre a questão de fundo voltar-se contra ato que se traduz em exigência para desmembramento de área imóvel, e não sobre eventual instituição de loteamento. Tanto assim é, que em todo o corpo das informações prestadas a autoridade defende a exigência de doação de determinado percentual da área sob a premissa de que ao exigí-la em sede de desmembramento está agindo em conformidade com a lei municipal (evento 30-1). Idêntica linha seguiu a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada.

Fixado...

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