Decisão Monocrática Nº 5019810-32.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-07-2020

Número do processo5019810-32.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5019810-32.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: IDEIA GOOD SOLUCOES PARA INTERNET LTDA AGRAVADO: FLÁVIO CALGARO AGRAVADO: MARLENE MARIA PALUDO GOEDERT

DESPACHO/DECISÃO

1. Ideia Good Soluções para Internet Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Doutor Marcus Vinicius Von Bittencourt, que, nos autos da "ação de despejo", movida por Flávio Calgaro e Marlene Maria Paludo Goedert contra si, deferiu o pedido liminar de despejo, concedendo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel localizado na Rua Romano Anselmo Fontana, 702, Centro de Concórdia/SC, sob pena de despejo coercitivo, com uso de força policial, se necessário for.

Sustenta a agravante, em suma, que a notificação para desocupação do imóvel é nula, eis que inobservado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária no caso de venda do imóvel, previsto no Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda do contrato de locação firmado entre as partes. Alega que a ação de despejo foi interposta enquanto ainda está fluindo o prazo para desocupação (considerando-se o prazo de 90 dias). Reclama, ainda, da exiguidade do prazo para desocupação, principalmente em um contexto onde a empresa está sendo seriamente afetada pela crise causada pelo Covid-19. Assevera que a empresa atua no ramo de prestação de serviços, contando com 12 (doze) empregados e colaboradores que da atividade retiram diretamente o seu sustento. Narra que a empresa tem cerca de 1.000 (mil) clientes, aos quais presta serviços de hospedagem de websites e e-mail, não podendo haver qualquer tipo de interrupção. Aduz que, desde o ano passado, a empresa agravante vem construindo sede própria, com previsão mínima para conclusão em dezembro deste ano, razão pela qual necessitaria de um prazo mais elastecido para desocupar o imóvel no qual atualmente mantém a sua sede. Requereu, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso e a revogação da medida liminar deferida pelo MM. Juízo a quo.

É o breve relatório.



2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.



3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, que exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da...

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