Decisão Monocrática Nº 5019847-54.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-09-2023

Número do processo5019847-54.2023.8.24.0000
Data18 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Conflito de Competência Cível Nº 5019847-54.2023.8.24.0000/SC



SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo


DESPACHO/DECISÃO


Nos autos do cumprimento de sentença n. 5003082-13.2022.8.24.0139, do juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, o magistrado Rodrigo Fagundes Mourão declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara Regional de Recuperação Judicial, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, em razão dos seguintes argumentos:
Considerando que a Recuperação Judicial da Executada, embora sentenciada, ainda não findou (autos nº 0300506-06.2015.8.24.0139), bem como que "a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal" (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022), entendo que o feito deve ser encaminhado à Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital/SC.
ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital/SC, onde tramita o processo de recuperação judicial da Executada (processo nº 0300506-06.2015.8.24.0139).
Intimem-se. Cumpra-se. (ev. 17, eproc1).
Encaminhado o processo ao juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, o magistrado Luiz Henrique Bonatelli suscitou conflito negativo de competência, assim exposto:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado inicialmente perante a 1ª Vara da comarca de Porto Belo/SC, em que se pretende efetuar a execução de numerário garantido à parte exequente nos autos da demanda judicial nº 0300911-42.2015.8.24.0139 ajuizada em desfavor da recuperanda, que também tramitou naquela Unidade Jurisdicional (evento 1).
Alega que foi julgada parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, e, por isso, ajuizaram a presente demanda de cumprimento de sentença apresentando cálculo atualizado da condenação, a qual perfaz o montante de R$ 41.686,59 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
A empresa recuperanda, ora executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que requereu a prorrogação da competência para este juízo em razão da existência de demanda recuperacional. Postulou, ainda, a suspensão do presente cumprimento de sentença e a não realização de quaisquer atos constritivos (evento 8).
Apresentada manifestação a respeito da impugnação (evento 15), sobreveio decisão declinando da competência para este juízo recuperacional, assentando, em síntese (evento 17):
Considerando que a Recuperação Judicial da Executada, embora sentenciada, ainda não findou (autos nº 0300506-06.2015.8.24.0139), bem como que "a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal" (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022), entendo que o feito deve ser encaminhado à Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital/SC.
ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital/SC, onde tramita o processo de recuperação judicial da Executada (processo nº 0300506-06.2015.8.24.0139).
Intimem-se. Cumpra-se.
Os autos foram então remetido a esta Unidade Jurisdicional.
É o breve relato.
DECIDO:
Primeiramente, destaca-se que este juízo teve sua competência ampliada nos termos da Resolução TJ nº 8, de 6 de abril de 2022 que, no artigo 1º, que conferiu nova redação ao art. 3º da Resolução TJ nº 9, de 4 de maio de 2011, in verbis:
CAPÍTULO I
DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL
"Art. 1º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................
I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas; e
..................................................................................................................
§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.
§ 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.
§ 3º As comarcas de origem farão a guarda dos autos físicos digitalizados e sua...

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