Decisão Monocrática Nº 5019926-04.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-06-2021

Número do processo5019926-04.2021.8.24.0000
Data11 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5019926-04.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: WILSON REESE ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AGRAVADO: DANIELA WON HEE CHANG ADVOGADO: Silvano Denega Souza (OAB SC026645) ADVOGADO: carlos cesar deschamps (OAB SC026776) AGRAVADO: MI RAN KO CHANG ADVOGADO: Silvano Denega Souza (OAB SC026645) ADVOGADO: carlos cesar deschamps (OAB SC026776)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Blumenau, tramita ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Wilson Reese em face de Daniela Won Hee Chang e Mi Ran Ko Chang, atualmente em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0004715-43.2008.8.24.0008/01). Em suma, visa o autor/exequente o pagamento da condenação, que, à época em que formulado o incidente (9/5/2016), alcançava a monta de R$199.236,26 (fls. 9/12).

No decorrer do procedimento, procedeu-se à penhora no rosto dos autos, conforme determinado em ofício expedido pelo Juízo competente para julgamento dos autos n. 004715-43.2008.8.24.0008/01, cujo valor do débito cinge-se a R$2.228.987,10 (EVENTOS 421 e 422 do processo de primeiro grau).

Após alguns outros atos processuais, rejeitando-se a tese de impenhorabilidade levantada pelos executados, sobreveio a decisão agravada (EVENTO 450):

I- Certifique-se quanto ao teor do julgamento do Agravo n. 4001351-04.2017.8.24.0000 pelo e. TJSC.

II - Após, em cumprimento à respeitável decisão do Tribunal, remetam-se os valores depositados para a satisfação da penhora no rosto dos autos de fl. 427.

III - Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, apresentando o saldo remanescente do seu crédito e indicando bens penhoráveis dos devedores.

Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo que há contradição e omissão quanto à reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais inclusos no quantum exequendo, pugnando pelo levantamento desse montante antes de qualquer transferência a ser realizada sobre os valores depositados em Juízo (EVENTO 453).

Os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (EVENTO 467):

No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Em análise do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifico que foi dado provimento ao agravo de instrumento para afastar a tese de impenhorabilidade arguida pela executada Daniela Won Hee Chang em face do exequente Wilson Reese (informação 453-461).

Constato que o referido acórdão transitou em julgado...

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