Decisão Monocrática Nº 5019987-42.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-11-2022

Número do processo5019987-42.2021.8.24.0038
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5019987-42.2021.8.24.0038/SC

PARTE AUTORA: RICARDO BRETANHA SCHMIDT (AUTOR) PARTE RÉ: THE TRAVEL COMPANY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) PARTE RÉ: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves (Evento 8 - PROMOÇÃO1):

Trata-se de ação popular ajuizada por Ricardo Bretanha Schmidt contra a Câmara de Vereadores de Joinville e The Travel Company Agência de Viagens e Turismo Ltda., objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade do Pregão Presencial n. 01/2021, bem como a anulação do Contrato Administrativo n. 04/2021.

Após o regular processamento do feito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da sentença de evento 90.

Sem a interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para reexame necessário e, em cumprimento ao despacho de evento 4, vieram à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

De plano, adianto que a sentença deve ser integralmente mantida.

Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão foi muito bem analisada pelo Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ele exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o presente (Evento 8 - PROMOÇÃO1):

De plano, cabe salientar que a sentença, efetivamente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 19 da Lei n. 4.717/1965, e a remessa, portanto, deve ser conhecida. Não obstante, adianta-se que, para esta Procuradoria de Justiça, a sentença não merece qualquer adequação.

Como visto, Ricardo Bretanha Schmidt ajuizou ação popular objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade do Pregão Presencial n. 01/2021, bem como a anulação do Contrato Administrativo n. 04/2021.

Sustentou, em resumo, que tal processo licitatório, destinado à contratação do serviço de agenciamento de viagens aéreas e administração de hospedagens nacionais e internacionais para integrantes da Câmara de Vereadores de Joinville, se encontra eivado de de vício de forma e, além disso, constitui ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público.

Citados os demandados ofertaram contestação, e a agência de viagens também apresentou reconvenção.

Com o feito regularmente formado e instruído, sobreveio a sentença que, após afastar as preliminares suscitadas, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, com amparo nos seguintes fundamentos:

[...]

Desvela-se do que está escrito no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal que "a ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" (TRF 1ª Região - Remessa Ex Officio nº 0063395-29.2013.4.01.3400/DF, Sexta Turma, unânime, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, j. em 29.09.2014).

Para o autor popular, a contratação de pessoa jurídica para agenciar as viagens (a serviço) dos integrantes do quadro funcional do Legislativo municipal malfere a moralidade administrativa e é lesiva ao patrimônio público. Defende que a conduta não é razoável à condição pandêmica que a todos nós assolava na época da contratação e que houve irregularidade no processo licitatório que antecedeu o ajuste contratual.

O intento popular, adianto, não encontra alicerce para chegar a bom porto.

O princípio da moralidade administrativa, enraizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e aqui invocado como fundamento da pretensão inaugural, constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Tal postulado, que deve servir de bússola ao ator público, "'[...] não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa'" (Henri Welter apud Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 43ª edição, São Paulo: Malheiros, 2018, pág. 93).

Contudo, a abstração do princípio da moralidade não pode dar margem ao manejo da via judicial para exigir que poderes independentes, como é o caso do Legislativo (CF, art. 2º), dobrem-se à vontade de quem acessa a Justiça por meio da ação popular. Embora esse instrumento de garantia sirva à anulação de condutas potencialmente lesivas ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o mero descontentamento de um cidadão não é suficiente para invalidar o ato combatido. No caso, o fato de a contratação de agenciamento de viagens pela Câmara de Vereadores de Joinville ter sido formalizada durante a pandemia do Covid-19 - esse foi o argumento da insatisfação de Ricardo Bretanha - não sugere ofensa à moralidade administrativa.

É que mesmo ao longo da crise sanitária de projeção planetária, o Poder Público manteve-se em exercício e, na atividade política, nem tudo podia ser realizado remotamente, de modo que o deslocamento de edis, em especial a Brasília e a São Paulo, pode ter sido necessária. Não é razoável tolher do Legislativo a possibilidade de, sendo isso indispensável ao bom exercício da atividade parlamentar, propiciar locomoção de servidores ou agentes políticos a outras localidades, obviamente a serviço. Cabe ao próprio Poder Legislativo, na sua órbita de...

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