Decisão Monocrática Nº 5020125-26.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-05-2021

Número do processo5020125-26.2021.8.24.0000
Data07 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5020125-26.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ARI BETTU AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo

DESPACHO/DECISÃO

Ari Bettu interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de pedido de alvará judicial n. 001329-56.2020.8.24.0053 - deflagrado a fim de obter o saque do resíduo do benefício previdenciário ainda presente nas contas de sua falecida esposa, Salete Maria Bahu Bettu -, determinou a intimação das demais herdeiras para assinarem o termo de renúncia aos valores, além da comprovação do recolhimento dos tributos incidentes (Evento 13).

Afirma o insurgente, em resumo, que: a) as demais beneficiárias do valor que pretende resgatar - suas filhas maiores e capazes, Jucileia Bettu Milani, Franciele Bettu, Carina Bettu Zanella e Ana Paula Bettu - subscreveram procuração ao seu advogado na qual concordaram expressamente em abrir mão do saldo existente na conta bancária da falecida mãe em seu favor, tornando-se desnecessárias maiores formalidades, notadamente porque o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS permite o saque do resíduo por apenas um dos herdeiros; e, b) o art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/2004 confere a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD aos beneficiários de parcelas de benefício previdenciário não auferido pela de cujus, daí porque não há falar em dever de comprovar o recolhimento de exação tributária na hipótese.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto à pretensão à antecipação da tutela recursal, sabe-se que tal pleito, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

Isso porque a parte agravante limitou-se a requer a tutela recursal emergencial apenas suscitando a probabilidade do direito invocado sem nem sequer justificar a existência de risco antijurídico grave de incerta ou impossível reparação se acaso o pleito...

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