Decisão Monocrática Nº 5020141-77.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-07-2021

Número do processo5020141-77.2021.8.24.0000
Data04 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5020141-77.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: EMILIA JOSE PRESTES ADVOGADO: CAMILA NOVICKI (OAB SC057163) ADVOGADO: CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) INTERESSADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

DESPACHO/DECISÃO

Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, que, no evento 5 dos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada nº 5001363-84.2021.8.24.0024 que lhe move Emilia José Prestes, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que "a instituição bancária demandada promova os atos necessários à suspensão das cobranças denominadas 'MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR', no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência".

Sustenta não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, eis que a autora "não trouxe aos autos qualquer evidência que aponte irregularidade de conduta do Banco Réu, o qual é responsável apenas pela administração de conta corrente da parte autora" (evento 1 - INIC1, p. 5). Também afirma que tampouco ficou demonstrado o perigo de dano.

No tocante à multa cominatória, assevera que, "como se objetiva o cancelamento de novas cobranças em face da parte autora, existem outras maneiras mais efetivas ao cumprimento da ordem que a imediata aplicação de exorbitante multa coercitiva em face do Banco Réu. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a medida adequada para a efetivação imediata da tutela deferida em casos análogos, é a expedição de ofício, pelo Juízo, à pessoa/órgão responsável pela efetivação da tutela, no presente caso, por evidente é a primeira Ré, detentora do contrato de seguro com a parte autora e a qual compete eximir-se de realizar novas cobranças para o contrato em litígio. Ocorre que, de análise a decisão agravada, verifica-se que o MM juiz impôs a obrigação ao Banco Agravante, sob pena de aplicação de multa" (evento 1 - INIC1, p. 7-8).

Acrescenta ser "indevida a imposição de multa coercitiva nos termos da decisão ora agravada em face do Banco Agravante, tendo em vista que o mesmo é responsável apenas pela administração da conta corrente da parte autora. O Banco Agravante atua como mero prestador de serviços contratados, realizando cobrança junto aos correntistas que mantém convênio para pagamento por meio de débito automático em conta com a referida empresa. Trata-se de prática comum na sociedade e cabe a empresa seguradora a autorização do correntista, bem como responder por eventuais prejuízos decorrentes da contratação" (evento 1 - INIC1, p. 9). Informou, outrossim, que "bloqueou em seu sistema o fornecedor, ora Agravado, para que não ocorram outros pagamentos por débito automático da conta da autora/Agravada" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Subsidiariamente, discorre que a multa diária, fixada no valor de R$ 500 e limitada em R$ 20.000,00, mostra-se excessiva, sendo também exíguo o prazo de 10 dias estabelecido para o cumprimento da medida.

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito recursal.

Juntou a documentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT