Decisão Monocrática Nº 5020206-04.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5020206-04.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020206-04.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RAC SANEAMENTO LTDA AGRAVADO: RETIFICA DE MOTORES PREMIUM LTDA


DESPACHO/DECISÃO


RAC Saneamento Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais" n. 5001597-25.2019.8.24.0028, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, ajuizada contra Retifica de Motores Premium Ltda, ora agravada, indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, porquanto não verificou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (evento 28 da origem).
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que "os produtos adquiridos (unidades e bomba injetora), foram instalados em um trator de esteira Caterpillar D6N, ano de fabricação 2012, nº de série 0LJR00990, de propriedade da demandante. Sendo assim, não se pode excluir a agravante da qualificação de consumidora final, já que inexistiu a transformação do produto em sua cadeia produtiva" (p. 6);
Sustenta "a existência de hipossuficiência técnica, pois, diferente do indicado na decisão agravada, a agravante não possui mecânicos especializados na identificação e conserto no tipo de problema que o equipamento apresentou, tanto que o Laudo Técnico trazido ao feito restou elaborado por empresa contratada (evento 1 - LAUDO9)" (p. 8);
Afirma que "a apresentação de Laudo Técnico junto a inicial não é requisito apto a afastar a hipossuficiência técnica" (p. 8);
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao decisório impugnado e, por fim, o provimento do presente recurso para reconhecer a incidência do CDC na hipótese em tela, bem como inverter o onus probandi em favor da agravante.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, previsto nos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Passo, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Pois bem.
A...

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