Decisão Monocrática Nº 5020293-28.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-05-2021

Número do processo5020293-28.2021.8.24.0000
Data03 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5020293-28.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário-Adjunto - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Infoway Tecnologia e Gestão em Saúde Ltda. contra ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina.

Narra que a Secretaria de Estado da Administração deflagrou edital para realização do Pregão Eletrônico n. 0156/2020 (Processo SEA n. 6566/2020), na modalidade menor preço, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços especializados de gestão de plano de saúde, compreendendo atendimento aos clientes, segurados e prestadores de serviços, de forma presencial e remota, gerenciamento da rede credenciada, gestão de programas de promoção à saúde e emissão dos cartões de identificação dos segurados, oriundos do Plano SC Saúde.

Relata que o instrumento convocatório, em seu item 3.2.6, restringiu a participação de empresas prestadoras de serviços de saúde, classificadas como hospitais, clínicas e laboratórios, bem como suas afiliadas, estas consideradas qualquer pessoa física ou jurídica que tenha, direta ou indiretamente, suas atividades por elas controladas. Assevera que tal previsão configura ato ilegal, na medida em que desarrazoadamente, sem qualquer justificativa, limita de forma ampla a competitividade, cerceando o acesso da Administração Pública à melhor proposta.

Afirma que sem a efetiva existência de vínculo jurídico, financeiro, societário ou de administração entre a afiliada e a empresa prestadora de serviços de saúde, classificada tal qual consta no edital, não é possível que sejam apontados indícios de que haverá favorecimento/benefício indevido.

Aduz que o Poder Público tem o dever de supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, e que por isso "não há como a contratada 'trabalhar contra' o plano, pois, além de ser ilegal essa presunção, a Administração estará em constante acompanhamento do objeto contratual prestado, não restando margens para compreensão diversa senão a de que a restrição constante no item 3.2.6 do Edital é ilegal".

Acrescenta que apresentou impugnação administrativa em face do disposto no aludido item 3.2.6, mas ainda não obteve resposta, caracterizando omissão diante do não atendimento do prazo legal.

Verbera que, além da evidente lesão, o periculum in mora encontra-se demonstrado, na medida em "as empresas licitantes precisam de tempo para preparar a documentação necessária a participação na licitação" e que a abertura do pregão está agendada para 4-5-2021, às 13h30min. Daí postular,

2) Liminarmente, "Inaudita altera parte", com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/096, que seja determinada a suspensão da sessão do dia 04/05/2021e/ou do...

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