Decisão Monocrática Nº 5020311-03.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-09-2023

Número do processo5020311-03.2019.8.24.0038
Data16 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020311-03.2019.8.24.0038/SC



EMBARGANTE: UROCLINICA DE JOINVILLE LTDA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


UROCLÍNICA DE JOINVILLE LTDA opôs embargos declaratórios contra a decisão que, por unanimidade, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Nas razões dos embargos, sustentou que o decisum foi omisso, considerando que não foram fixados os honorários recursais.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas no evento 19.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos.
Alega a parte embargante omissão no julgamento do recurso em razão de não ter sido fixado o honorário recursal.
Razão lhe assiste.
Diante da interposição de recurso após a vigência do CPC/15, o seu improvimento e havendo a fixação de verba honorária em 1ª instância a seu favor, autoriza a majoração dos honorários, conforme art. 85, §11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de...

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