Decisão Monocrática Nº 5020442-61.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 16-02-2022

Número do processo5020442-61.2021.8.24.0020
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Execução Penal Nº 5020442-61.2021.8.24.0020/SC

AGRAVANTE: FERNANDO COSTA DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Criciúma, a Defensoria Constituída (Dra. Maria Laura Roberge - OAB/SC nº 56.214), interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de Fernando Costa da Silva, contra decisão acosta à seq. 55 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000289-59.2017.8.24.0044, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela Comarca concedeu ao reeducando 03 (três) saídas temporárias "emendadas", resultando num total de 21 (vinte e um) dias, contados de 05/11/2021, com retorno em 25/11/2021.

O Agravante, em suas razões (evento 01 - Autos do Agravo em Execução/1G), anseia, em resumo, a reforma da decisão questionada, a fim de que se reconheça 35 (trinta e cinco) dias de saída temporária, concedida entre os dias 05/11/2021 alongada até o dia 09/12/2021.

As contrarrazões foram apresentadas pela 4ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 10 - Autos da Execução Penal/1G), mantida a decisão objurgada (evento 12 - Autos da Execução Penal/1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Com vista, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11 - Autos da Execução Penal/2G)

Este é o relatório necessário.

Em resumo, compulsando os autos da execução penal - SEEU, vejo que na data de 10/12/2021 a Polícia Militar, por intermédio da 6ª Região de Polícia Militar noticiou que em 25/11/2021 o reeducando Fernando Costa da Silva retornou ao ergástulo após gozar da benesse da saída temporária iniciada em 05/11/2021, ou seja, o pleito recursal defensivo, a saber, elastecer o retorno ao cárcere para o dia 09/12/2021, já perdeu sua finalidade.

Deste modo, restou esvaziado o objeto do Agravo, eis que perdido o interesse recursal. E, sendo assim, desnecessário adentrar no mérito da questão e tecer maiores considerações a respeito.

Mutatis mutandis, neste sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E CONCEDEU AO APENADO O DIREITO DE USUFRUIR 14 (QUATORZE) DIAS DE FORMA ININTERRUPTA. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA 35 (TRINTA E CINCO) DIAS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO...

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