Decisão Monocrática Nº 5020479-16.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-02-2021
Número do processo | 5020479-16.2020.8.24.0023 |
Data | 04 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5020479-16.2020.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: VALDOIR JOSE KARLINSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO: FERNANDO PIASESKI (OAB SC022630) ADVOGADO: EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Valdoir José Karlinski contra ato dito coator praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN.
Alegou o impetrante, em síntese, que teve seu pedido de credenciamento/cadastro na atividade de comercialização de peças usadas de veículos automotores indevidamente indeferido, ao argumento de inexistência do sistema de credenciamento e cadastro de pessoas jurídicas preconizado pelo Lei n. 12.977/2014 (evento 01).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
Verifica-se dos autos que o Mandado de Segurança foi ajuizado em razão dos obstáculos enfrentados pelo impetrante na efetivação de seu credenciamento para atuar no comércio de peças automotivas originárias de sinistros, mediante compra e venda direta ou leilão, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art.1º da Lei 12.016/2009).
Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à...
PARTE AUTORA: VALDOIR JOSE KARLINSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO: FERNANDO PIASESKI (OAB SC022630) ADVOGADO: EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Valdoir José Karlinski contra ato dito coator praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN.
Alegou o impetrante, em síntese, que teve seu pedido de credenciamento/cadastro na atividade de comercialização de peças usadas de veículos automotores indevidamente indeferido, ao argumento de inexistência do sistema de credenciamento e cadastro de pessoas jurídicas preconizado pelo Lei n. 12.977/2014 (evento 01).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
Verifica-se dos autos que o Mandado de Segurança foi ajuizado em razão dos obstáculos enfrentados pelo impetrante na efetivação de seu credenciamento para atuar no comércio de peças automotivas originárias de sinistros, mediante compra e venda direta ou leilão, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art.1º da Lei 12.016/2009).
Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à...
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