Decisão Monocrática Nº 5020554-27.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2021

Número do processo5020554-27.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5020554-27.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MAURILIO ANTONIO FURTADO AGRAVADO: S. A. CAPITAL AGRAVADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA AGRAVADO: BRI GROUP

DESPACHO/DECISÃO

Maurílio Antônio Furtado interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais" n. 5000067-43.2020.8.24.0030, movida em face de S. A. Capital Ltda., Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, indeferiu a pretensão à imediata devolução de R$ 30.282,00 (trinta mil e duzentos e oitenta e dois reais, Evento 18 do feito a quo).

Afirmou o insurgente que nos idos de julho/2019 adquiriu planos de investimento junto a Unick Sociedade de Investimentos Ltda, pelo valor total de R$ 34.280,00 (trinta e quatro mil e duzentos e oitenta reais), quantia depositada em uma conta da Full Bank - Softpaytecnologia em Pagamentos Ltda, que, por sua vez, transferia o valor para a Central Business Ltda., o que em um primeiro momento renderam-lhe exatos R$ 3.998,20 (três mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) (Evento 1, fls. 7-8).

Assinalou que, contudo, não mais conseguiu receber dividendos do capital investido ou mesmo a devolução do montante entregue às acionadas e "ao investigar mais sobre as empresas agravadas, descobriu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização às agravadas para atuação no mercado de investimentos brasileiro", à parte a existência de "inúmeros processos contra as agravadas por todo país, acusações de crimes contra a ordem econômica, investigações policiais e do Ministério Público, multas por atuação ilegal no mercado financeiro" além de investigação da Polícia Federal que resultou no cumprimento de 65 (sessenta e cinco) mandados de prisão, além de bloqueio e apreensão de bens" (Evento 1, fl. 8) e, nesse cenário, justificou o temor de não receber de volta a totalidade do investimento, especialmente porque já tentou, sem sucesso, o encerramento dos contratos de investimento, especialmente em razão da recessão econômica causada pela disseminação pandêmica da Covid-19.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar o bloqueio de R$ 30.282,00 (trinta mil, duzentos e oitenta e dois reais), via sistema Bacenjud em contas de titularidade das agravadas"...

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