Decisão Monocrática Nº 5020570-78.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-07-2020

Número do processo5020570-78.2020.8.24.0000
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5020570-78.2020.8.24.0000/SC

REQUERENTE: LEANDRO BORGES GARCIA REQUERIDO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis E OUTROS

DESPACHO/DECISÃO

1. Leandro Borges Garcia formula requerimento de efeito suspensivo ativo à apelação interposta perante a Vara Militar da Comarca da Capital, pretendendo que sejam obstados os efeitos da denegação da segurança, mantendo-se a vigência da liminar que outrora lhe foi deferida.

Argumenta que prestou concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar, tendo sido excluído do certame por não atingir a estatura mínima exigida pela Lei Complementar 587/2013 (1,65m). Só que mais recentemente sobreveio a Lei Complementar 748/2019, passando a exigir estatura mínima igual ou inferior a 1,60, aspecto que considera aplicável - ainda que superveniente ao referido certame.

Também impugnou a tese trazida na sentença, no sentido da inconstitucionalidade da nova legislação por vício de iniciativa.

2. A incidência de legislação posterior em concursos que já principiaram é assunto que não me cativa, especialmente pelo prejuízo causado àqueles que se submeteram às normas vigentes ao tempo da inscrição: muitos abdicaram da concorrência em consideração ao que estava posto, acreditando que tudo seria depois cumprido.

Assim decidia, ainda enquanto Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no sentido de que a regra que regulamenta um concurso deve ser aquela contemporânea ao edital. Há de ser dessa forma sob pena de admitir casuísmos e propiciar a modificação do regramento em pleno andamento da disputa, como se pode ver por esta síntese do STJ:

Conforme diz o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Destarte, tendo sido publicada a lei superveniente 12.227/06, que revogou a Lei10.340/99, após a publicação do edital do concurso e arealização das inscrições, tem-seformado o ato jurídico perfeito relativamente ao edital, devendo o concurso pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. (RMS 24.198, rel. Min. José Delgado)

Não se pode admitir, na hipótese, retroatividade. Muito menos se pode sustentar que ela seria possível por ser mais benéfica. Na realidade, ela pode ser favorável a alguns candidatos, mas será prejudicial a tantos outros, que verão o número de participantes ser incrementado.

Ocorre, porém, que esta Corte firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da normativa superveniente, mais favorável ao candidato, se o concurso ainda permanece vigente, valendo aqui a transcrição dos seguintes precedentes:

A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC). EDITAL N. 14/CESIEP/2015. DEMANDANTE REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE, POR NÃO APRESENTAR A ESTATURA MÍNIMA EXIGIDA PELAS...

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