Decisão Monocrática Nº 5020579-35.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5020579-35.2023.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5020579-35.2023.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: FELIPE RAMOS MACHADO IMPETRADO: Controlador-Geral - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FGV PROJETOS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA INGRESSO NO CARGO DE AUDITOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


DESPACHO/DECISÃO


Felipe Ramos Machado impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Controlador-Geral do Estado de Santa Catarina, Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Presidente da Comissão de Concursos da FGV Projetos, Presidente da Comissão para Ingresso no Cargo de Auditor do Estado de Santa Catarina.
Narrou ter participado, em 29.01.2023, de concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, realizado pela Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para o Cargo de Auditor do Estado na área de formação Engenharia Civil. Informou ter realizado a prova do tipo 02 - verde.
Sustentou que, após a divulgação do gabarito preliminar, a Banca Examinadora realizou arbitrárias modificações em algumas questões. Ponderou que as indagações n. 43 e 47 de conhecimentos específicos devem ser anuladas por vício de finalidade e desvio de poder, visto que a Banca em vez de anulá-las, passou a considerar como correta duas opções de resposta. Afirmou que a questão n. 34 de conhecimentos gerais e as questões n. 11 e 38 de conhecimentos específicos devem ser anuladas por manifesto prejuízo ao devido processo legal, eis que foram alteradas após a fase de apresentação dos recursos, restando evidenciada a lesão ao Impetrante. Asseverou que quando houver divergência na literatura não pode a Banca Examinadora assumir como verdadeira a opinião de apenas um autor.
Requereu a concessão de liminar a fim de se atribuir ao Impetrante a pontuação relativa às questões ns. 11, 34, 38, 43 e 47, com atualização da lista de classificados. Ao final, pleiteou pela concessão da ordem para anular os aludidos questionamentos.
O Magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declarou de ofício a incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau para conhecer do mandamus,...

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