Decisão Monocrática Nº 5020691-09.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 13-07-2020

Número do processo5020691-09.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5020691-09.2020.8.24.0000/SC



REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE MOURA (Impetrante do H.C) E OUTRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE CARLOS CAMPOS GONCALVES ADVOGADO: GRASIELA CRISPIM DE AGUIAR INTERESSADO: ADEMIR ANTONIO DA COSTA JUNIOR


DESPACHO/DECISÃO


I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando da Costa Gonçalves, contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/6/2020 pelo cometimento, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, após, a segregação foi convertida em preventiva.
Discorre que a decisão carece de fundamentação, porquanto não se encontram presentes, na hipótese, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, nesse sentido, que a manutenção do cárcere viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, especialmente porque, no caso de eventual condenação, a pena imposta poderá ser substituída por medidas restritivas de direitos.
Alega, ainda, que o decreto prisional cautelar se trata de antecipação da pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que não há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito que lhe é imputado, pois não se pode concluir que as drogas apreendidas lhe pertenciam, tampouco que fossem destinadas à comercialização.
Consigna que, "além disso, com a pandemia do COVID-19 que atinge o país, o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 62/2020, recomendou que as prisões provisórias, sejam reavaliadas, com base no que dispõe o Artigo 316, do Código de Processo Penal, devido ao risco de contágio dentro dos presídios, tendo em vista a facilidade da proliferação dos vírus, em locais com aglomeração de pessoas".
Com esses argumentos, ressaltando que o paciente é primário, possui emprego definido e residência fixa, requer, liminarmente, a revogação da constrição ou, de forma subsidiária, a aplicação das medidas cautelares diversas ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II - Como é cediço, o habeas corpus constitui remédio constitucional que tem por objetivo fazer cessar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT