Decisão Monocrática Nº 5020726-32.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-05-2021

Número do processo5020726-32.2021.8.24.0000
Data10 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5020726-32.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão que, em execução fiscal movida contra Roberto Gomes do Nascimento (autos n. 5007158-57.2020.8.24.0040), determinou a citação do executado por meio de oficial de justiça ad hoc.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 3 do processo na origem):

"Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias, com os encargos legais, ou garantir a execução, na forma do disposto no art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes ao pagamento do principal e acessórios.

Para pronto pagamento fixo honorários em 10% do valor da causa.

Em se tratando de devedor residente na Comarca de Laguna, expeça-se mandado de citação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo Município credor.

Em relação àqueles residentes fora da Comarca de Laguna, a citação deverá ocorrer por correio.

Cumpra-se."

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/1980, estabelece que a citação deve ser realizada primeiramente por via postal, não podendo o juízo de origem promover a citação por meio de oficial de justiça ad hoc sem pedido da parte exequente.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo dada a isenção legal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.

Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito...

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