Decisão Monocrática Nº 5020726-32.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-05-2021
Número do processo | 5020726-32.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5020726-32.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão que, em execução fiscal movida contra Roberto Gomes do Nascimento (autos n. 5007158-57.2020.8.24.0040), determinou a citação do executado por meio de oficial de justiça ad hoc.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 3 do processo na origem):
"Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias, com os encargos legais, ou garantir a execução, na forma do disposto no art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes ao pagamento do principal e acessórios.
Para pronto pagamento fixo honorários em 10% do valor da causa.
Em se tratando de devedor residente na Comarca de Laguna, expeça-se mandado de citação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo Município credor.
Em relação àqueles residentes fora da Comarca de Laguna, a citação deverá ocorrer por correio.
Cumpra-se."
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/1980, estabelece que a citação deve ser realizada primeiramente por via postal, não podendo o juízo de origem promover a citação por meio de oficial de justiça ad hoc sem pedido da parte exequente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo dada a isenção legal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito...
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: ROBERTO GOMES DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Laguna/SC contra decisão que, em execução fiscal movida contra Roberto Gomes do Nascimento (autos n. 5007158-57.2020.8.24.0040), determinou a citação do executado por meio de oficial de justiça ad hoc.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 3 do processo na origem):
"Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias, com os encargos legais, ou garantir a execução, na forma do disposto no art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes ao pagamento do principal e acessórios.
Para pronto pagamento fixo honorários em 10% do valor da causa.
Em se tratando de devedor residente na Comarca de Laguna, expeça-se mandado de citação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Ad Hoc, a ser indicado pelo Município credor.
Em relação àqueles residentes fora da Comarca de Laguna, a citação deverá ocorrer por correio.
Cumpra-se."
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o art. 8º, inciso I, da Lei 6.830/1980, estabelece que a citação deve ser realizada primeiramente por via postal, não podendo o juízo de origem promover a citação por meio de oficial de justiça ad hoc sem pedido da parte exequente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo dada a isenção legal e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito...
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