Decisão Monocrática Nº 5020739-65.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-07-2020

Número do processo5020739-65.2020.8.24.0000
Data28 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020739-65.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (Inventariante) AGRAVADO: NEIDE ALMEIDA FIORI (Espólio)


DESPACHO/DECISÃO


SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz, o qual, nos autos da ação de inventário n. 0501625-80.2012.8.24.0023, ajuizada por ARTURO EDUARDO POERNER BROERING, tornou sem efeito determinação anterior, em que autorizou a lavratura de termo de cessão de direitos hereditários, em razão de penhora efetuada por outro juízo sobre o quinhão do agravante.
Alegou, em suma, que: (a) cedeu parte de seu quinhão hereditário para ELEONORA BACK VIEIRA COUTO, que foi empregada, por 20 (vinte) anos, da empresa constituída pelo ora agravante, para a quitação de haveres trabalhistas; (b) a cessão ocorreu anteriormente à decisão que determinou a penhora sobre seu quinhão, devendo prevalecer; (c) o crédito trabalhista tem preferência no concurso de credores e o crédito que ensejou a penhora não tem o mesmo privilégio; e (d) tendo em vista a preferência de que goza o crédito trabalhista e a validade da cessão operada, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, desconstituindo-se a penhora.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
É que a matéria debatida no reclamo não foi deduzida perante o juízo a quo, configurando inovação recursal e originando indesejada supressão de instância, caso esta Corte passe, de imediato, ao enfrentamento dos temas aqui suscitados.
De efeito, o compulsar dos autos da ação de inventário revela que o ora agravante limitou-se a informar a cessão parcial de seu quinhão hereditário em favor da terceira ELEONORA BACK VIEIRA COUTO (Evento 81 da origem), havendo o magistrado, na ocasião, determinado a lavratura do respectivo termo (Evento 123 da origem).
Posteriormente, porém, aportou na ação ofício encaminhado pelo juízo da 3.ª Vara Cível da comarca da Capital, informando o deferimento de penhora sobre o quinhão hereditário em tese devido ao agravante e solicitando a reserva dos valores correspondentes (Evento 140 da origem), o que foi atendido pelo magistrado atuante no juízo a quo (Evento 151 da origem), suspendendo-se a determinação de lavratura do termo de cessão.
Intimado dessa última decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a cessão tinha...

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