Decisão Monocrática Nº 5020754-34.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-07-2020

Número do processo5020754-34.2020.8.24.0000
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020754-34.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO BANHARA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) AGRAVADO: CAMILLO REISDOERFER (Espólio) AGRAVADO: ER EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CRISTIAN CAMILO REISDOERFER (Inventariante)


DESPACHO/DECISÃO


Marcos Roberto Banhara interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Direito João Carlos Franco da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que na ação nº 5001104-39.2020.8.24.0052/SC ajuizada contra a ER Empreendimentos LTDA e Camillo Reisdoerfer (Espólio), indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante (evento 8 dos autos de origem).
O agravante requereu em tutela antecipada recursal com o deferimento da benesse, o que restou indeferido na decisão de evento 7.
Ato contínuo, o agravante peticionou nos autos informando a desistência do presente recurso (evento 12).
Vieram-me conclusos.
É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado.
Isso porque, o agravante postulou pela desistência do recurso, por meio de petição (evento 12), configurando, portanto, atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de agravo de instrumento interposto por si.
No mais, considerando que o caput do art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", a análise da presente insurgência resta prejudicada.
Sobre o tema, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever "a qualquer tempo", existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente...

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