Decisão Monocrática Nº 5020772-50.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-05-2023

Número do processo5020772-50.2023.8.24.0000
Data26 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020772-50.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021766-59.2020.8.24.0008/SC



AGRAVANTE: KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA (Curador) ADVOGADO(A): Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): Pedro Cascaes Neto AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO ADVOGADO(A): ADRIANO COPETTI RODRIGUES (OAB SC020492)


DESPACHO/DECISÃO


Kamila Henning Rossato da Costa interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais e morais" n. 5021766-59.2020.8.24.0008 por si ajuizada em face de Fundação Hospitalar Rio Negrinho, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "sua atual situação financeira não suporta o custeio das despesas processuais decorrentes desta demanda, cujo valor da causa ultrapassa os R$ 875.000,00" e que "em que pese a Agravante seja advogada, sua situação econômico-financeira restou ainda mais fragilizada a partir de 06/2022, quando deixou de integrar a sociedade de advocacia da qual fazia parte" (p. 4).
Disse que "desde a saída da referida sociedade, a Agravante ainda não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, e está atuando na condição de advogada autônoma, recebendo valores que mal se prestam ao sustento" (p. 5).
Asseverou ainda que "possui altas despesas, que comprometem gravemente sua renda, especialmente no que se refere à manutenção da saúde de seu genitor e, também, de seu filho, que conta com apenas 3 anos de idade e frequenta escola primária atualmente. Conforme pode-se verificar na planilha e comprovantes anexos, as despesas mensais suportadas pela entidade familiar com medicamentos, acompanhamento médico, fisioterapeuta, material hospitalar, e demais procedimentos necessários para garantir o bem-estar do Sr. Itamar, ultrapassam o valor de R$ 2.900,00, fazendo com que o custeio das despesas processuais impossibilite a subsistência da Agravante Kamila e de sua família" (p. 5).
Por fim, requereu que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Na hipótese, não assiste razão à agravante no tocante ao pleito de gratuidade.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão...

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