Decisão Monocrática Nº 5020823-66.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2020

Número do processo5020823-66.2020.8.24.0000
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020823-66.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MFSS SERVICOS LTDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SALVI AGRAVADO: WILMA DOS SANTOS SILVA SALVI


DESPACHO/DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MFSS SERVIÇOS LTDA. da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito, Dra. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO, da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na Ação de Rescisão Contratual n. 5007119-68.2020.8.24.0005, movida pela Agravante contra WILMA DOS SANTOS SILVA SALVI e MARCOS ANTÔNIO SALVI, ora Agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, consistente no imediato encerramento e paralisação das atividades (físicas e virtuais) de atendimento de antigos e novos clientes, excluindo, inclusive, as redes sociais que pertenciam a Magrass Navegantes e as que estão em nome da Veritá Care, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 3.000,00, bem como o depósito judicial dos royalties mensais até o efetivo encerramento das suas atividades.
Sustenta, em linhas gerais, que: a) a Agravante é detentora dos direitos de exploração da marca Magrass e autoriza terceiros, na qualidade de franqueados, a utilizarem a referida marca por meio do sistema de franquias por ela desenvolvido; b) as Agravadas firmaram, na data de 31/05/2017, contrato de franquia para a exploração de uma unidade clínica de beleza e emagrecimento na cidade de União da Vitória/PR da marca Magrass, após disponibilização da Circular de Oferta de Franquia - COF, pelo prazo de 62 (sessenta e dois) meses, com início de vigência a partir de 12/06/2017 e término pevisto para 01/08/2022; c) no contrato há previsão expressa de obrigação de pagamento da taxa mensal de royalties, sistema de informática e gestão de mídias digitais; d) a partir do mês de fevereiro do corrente ano, os Recorridos promoveram o desbandeiramento de sua unidade, alterando o nome de sua conta no Instagran para "veritacarenavegantes" e, no facebook, para "Emagrecimento Navegantes", usurpando toda a lista de clientes, utilizando-se de todo know-how da marca Magrass, exercendo suas atividades no mesmo ramo empresarial de beleza, bem-estar e emagrecimento, violando, assim, a cláusula de barreira existente no contrato firmado com a Agravante; e) o endereço dos franqueados, o ramo de atividade e até a rede social são os mesmos de quando utilizava a marca Magrass; f) a conduta dos Agravados configura crime de concorrência desleal, mediante o uso de técnicas, conhecimento e clientes, os quais obtiveram enquanto eram franqueados à Agravante; g) a concessão da tutela não acarreta qualquer prejuízo aos Agravados, de modo a não se falar em perigo de dano inverso, uma vez que nada mais é do que o cumprimento do acordado entre as partes no...

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