Decisão Monocrática Nº 5020940-85.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021
Número do processo | 5020940-85.2020.8.24.0023 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5020940-85.2020.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: JULIMAR CENCI (IMPETRANTE) ADVOGADO: Yuri Corsani (OAB SC029543) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: COORDENADORA DE CREDENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Julimar Cenci impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando credenciamento para exercer a função de despachante.
Verberou que a autoridade impetrada tem se negado a expedir aludida autorização pelo Detran, sem o deflagre de procedimento administrativo para credenciamento de novos despachantes, com base na Lei Estadual n. 10.609/1997.
Afirmou que a recusa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Aduz, ainda, que a referida Lei padece de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 5 o inc. XI, da Constituição Federal, por violar o livre exercício da profissão de despachante. Finalizou clamando pela concessão da ordem.
A liminar foi concedida para determinar que o pedido administrativo formulado pela impetrante tivesse seguimento com avaliação exclusivamente sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema (evento 9).
Sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (evento 29).
Publicada a sentença e intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para recurso (evento 71).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pela manutenção da sentença concessiva da ordem.
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
O dispositivo legal em que se ancorou o ato atacado possui o seguinte teor:
Lei Estadual n. 10.609/1997
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas...
PARTE AUTORA: JULIMAR CENCI (IMPETRANTE) ADVOGADO: Yuri Corsani (OAB SC029543) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: COORDENADORA DE CREDENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Julimar Cenci impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando credenciamento para exercer a função de despachante.
Verberou que a autoridade impetrada tem se negado a expedir aludida autorização pelo Detran, sem o deflagre de procedimento administrativo para credenciamento de novos despachantes, com base na Lei Estadual n. 10.609/1997.
Afirmou que a recusa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Aduz, ainda, que a referida Lei padece de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 5 o inc. XI, da Constituição Federal, por violar o livre exercício da profissão de despachante. Finalizou clamando pela concessão da ordem.
A liminar foi concedida para determinar que o pedido administrativo formulado pela impetrante tivesse seguimento com avaliação exclusivamente sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema (evento 9).
Sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (evento 29).
Publicada a sentença e intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para recurso (evento 71).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pela manutenção da sentença concessiva da ordem.
Este é o relatório.
Confirma-se a sentença em reexame.
O dispositivo legal em que se ancorou o ato atacado possui o seguinte teor:
Lei Estadual n. 10.609/1997
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas...
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