Decisão Monocrática Nº 5020940-85.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5020940-85.2020.8.24.0023
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5020940-85.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: JULIMAR CENCI (IMPETRANTE) ADVOGADO: Yuri Corsani (OAB SC029543) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: COORDENADORA DE CREDENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Julimar Cenci impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC, objetivando credenciamento para exercer a função de despachante.

Verberou que a autoridade impetrada tem se negado a expedir aludida autorização pelo Detran, sem o deflagre de procedimento administrativo para credenciamento de novos despachantes, com base na Lei Estadual n. 10.609/1997.

Afirmou que a recusa é ilegal e fere seu direito líquido e certo, pois é competência privativa da União legislar sobre o tema. Aduz, ainda, que a referida Lei padece de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 5 o inc. XI, da Constituição Federal, por violar o livre exercício da profissão de despachante. Finalizou clamando pela concessão da ordem.

A liminar foi concedida para determinar que o pedido administrativo formulado pela impetrante tivesse seguimento com avaliação exclusivamente sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema (evento 9).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal (evento 29).

Publicada a sentença e intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para recurso (evento 71).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Américo Bigaton, manifestou-se pela manutenção da sentença concessiva da ordem.

Este é o relatório.

Confirma-se a sentença em reexame.

O dispositivo legal em que se ancorou o ato atacado possui o seguinte teor:

Lei Estadual n. 10.609/1997

Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas...

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