Decisão Monocrática Nº 5020960-77.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-04-2022

Número do processo5020960-77.2022.8.24.0000
Data29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5020960-77.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE URUBICI/SC AGRAVADO: ANA MARILDA GONCALVES XAVIER

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Urubici contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Urubici, Dra. Nicole Feller, que, em "mandado de segurança" ajuizado por Ana Marilda Gonçalves Xavier (autos n. 5000322-83.2022.8.24.0077), concedeu a medida liminar pleiteada para suspender os atos administrativos que determinaram que a impetrante reassumisse suas funções como servidora municipal, em detrimento da função atualmente desempenhada de conselheira tutelar.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 14, 1G):

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARILDA GONCALVES XAVIER contra ato da Prefeita do MUNICÍPIO DE URUBICI/SC.

Alegou, em síntese, que vinha exercendo o cargo de Oficial de Serviços Gerais, conforme Portaria n. 341/08, e que, no ano de 2019, foi eleita como segunda suplente nas eleições para o cargo de Conselheira Tutelar. Aduziu que, diante da negativa da primeira suplente em assumir a vaga, foi convocada em 22/01/2021 para tanto, tendo, na mesma data, solicitado licença à autoridade coatora, o que foi deferido em 01/02/2021. Relatou, todavia, que no dia 11/03/2022, antes do término da licença, recebeu o ofício n. 87/22 solicitando seu retorno ao cargo que exercia, tendo formulado pedido de reconsideração à autoridade coatora na data de 17/03/2022, sem êxito, a qual, por meio da decisão administrativa n. 10/22, revogou a licença anteriormente concedida.

Pleiteou, assim, a concessão de liminar para "suspender a eficácia dos atos administrativos (Ofício Gab. Nº 087/2022 e a Decisão Administrativa nº 010/2002, de 29/03/2022) que determinam que a impetrante reassuma suas funções como funcionária concursada em detrimento daquilo que vem desempenhando atualmente (conselheira tutelar)".

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, tem-se por necessária a retificação do polo passivo da lide, eis que a indicação da pessoa apontada como coatora, em nome próprio, não atende à melhor técnica processual (nesse sentido: SODRÉ, Eduardo. Ações Constitucionais. JusPodivm: Bahia. 2013, p. 119-120), sobretudo porque o que a qualifica como tal - autoridade - é o cargo/função que ocupa, de modo que, em nome próprio, sequer teria legitimidade a figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, consabido que a condição de autoridade ocupada é transitória.

Nesse sentido, e, no que cabível, já assentou o e. TJSC que "em tema de mandado de segurança, não se conhece de apelo manifestado, em nome pessoal, pelo prefeito municipal, quando a qualidade de parte é atribuível à pessoa jurídica de direito público, a quem cabe, na hipótese, a legitimação para o recurso" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1988.061670-8).

Dito isso, passo à análise da liminar requerida.

Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federativa da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Ainda, dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Além da subsidiariedade do presente remédio constitucional, que encontra limitações no artigo 5º da Lei 12.016/2009, há também a necessidade de que seja observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos moldes do artigo 23 do mesmo estatuto legal.

Ainda, para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No presente caso, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, o requisito do fumus boni iuris se encontra evidenciado.

Constata-se que a relação jurídica havida entre as partes é regulamentada pela Lei Complementar n. 769/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Depreende-se da documentação acostada aos autos que a impetrante é servidora pública, ocupante do cargo de Oficial de Serviços Gerais (ev. 1, portaria 12). Em 01/02/2021 foi concedida licença para tratar de assuntos particulares (ev. 1, portaria 16), cujo benefício encontra previsão no art. 70 do Estatuto1:

Art. 70 - A critério da Administração poderá ser concedida, ao servidor estável, Licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º O Requerimento deve definir o tempo que o servidor pretende afastar-se e, caso concedida a licença, só poderá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT