Decisão Monocrática Nº 5020983-86.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5020983-86.2023.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020983-86.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SANDRA APARECIDA MAUERBERG


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida na execução n. 50015822520198240006, ajuizada contra SANDRA APARECIDA MAUERBERG, que indeferiu o pedido de arresto executivo via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos:
1 - Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, uma vez que a parte devedora ainda não citada e não há demonstração do fundado receio de diminuição patrimonial ou risco para a efetividade da execução a justificar eventual arresto.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010798-45.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020.
2 - Expeça-se mandado de citação e penhora nos endereços localizados e ainda não diligenciados do evento 131 (Estrada Geral de Medeiros, 2666, Escalvado, Barra Velha - SC; Rua Paulina Teodoro da Silva, 472, ao lado da Igreja Nossa Senhora da Aparecida, Itapoá - SC; Rua Cecília Brandão, 226, Itajaí - SC; Rua Eulecio Olimpio da Silva, 432, Centro, Navegantes - SC, e Rua Julia Raulina Chaves, 160, Apto. 105, Fazenda, Itajaí - SC), desde que recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, em 15 (quinze) dias.
3 - Por fim, registre-se ser cabível a realização de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020 da CGJ, pelo que, havendo interesse, pode a parte exequente requerer esta modalidade citatória, bastando informar o número do telefone da executada. (ev.143, eproc1).
A parte agravante sustentou, em síntese, que: "a possibilidade de se deferir o "arresto prévio", ou seja, o bloqueio de bens do executado agravado, antes de sua citação, é amplamente admitida pela doutrina que, alicerçada no dever geral de cautela, sempre entendeu cabível a medida para assegurar os processos de execução, em que tornou-se comum o desfazimento dos bens pelos executados assim que cientes do risco de sofrerem expropriação"; "algumas diligências citatórias foram realizadas justamente nos endereços no contrato, o que denota que a mudança de endereço da executada não foi devidamente comunicada à instituição financeira, fato que revela nítida quebra da boa-fé objetiva contratual, porquanto frustrada a via de comunicação em caso de inadimplência"; e, "o procedimento executório visa a satisfação do débito legalmente contraído e não adimplido, conferindo efetividade às relações jurídicas violadas. Por isso, regra geral, a execução realiza-se no interesse do credor". Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.
Indeferido o pedido liminar (ev. 7) e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Reitero que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (ev. 144, eproc1) e o preparo foi recolhido (ev. 2).
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Pretende a parte agravante obter o arresto executivo de...

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