Decisão Monocrática Nº 5020991-68.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-07-2020

Número do processo5020991-68.2020.8.24.0000
Data14 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5020991-68.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: LEONINA CARNEIRO


DESPACHO/DECISÃO


1 O relatório
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (evento 1) interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC contra decisão interlocutória (evento 24 do processo originário) que, nos autos da "execução fiscal" ajuizada pelo recorrente em face de LEONINA CARNEIRO ESPÓLIO, suspendeu a execução para o exequente providenciar a habilitação do espólio da executada ou de seus sucessores, no prazo de 60 dias.
Sustenta, em síntese, que: [a] "a decisão que acena no sentido de que se não houver inventário ativo, devem ser citados todos os herdeiros" todavia havendo ou não inventário "o espólio é que deve ser habilitado, havendo apenas distinção da pessoa que será o representante, no primeiro caso o inventariante, e na segunda hipótese algum dos herdeiros a título de administrador provisório do monte mor" (evento 1, fl. 3); e [b] "a única hipótese em que se deve incluir os herdeiros no pólo passivo da demanda é na situação em que já foi ultimada a partilha. No caso de inexistência de inventário em trâmite, responde o espólio por um administrador provisório" (evento 1, fl. 6).
Requer a a reforma da decisão para:
[...] - No caso de inexistir inventário em trâmite (o que inclusive já foi verificado nos autos) autorizar a inclusão do espólio no pólo passivo da demanda, com a intimação na pessoa de quaisquer dos herdeiros a título de administrador provisório; - Determinar que somente se direcione a execução em face dos herdeiros, para o caso de já ter sido efetivada a partilha dos bens. (evento 1, fl. 7).
Postula, ainda, a antecipação da tutela recursal.
Vieram-me conclusos em 13-7-2020 (evento 1).
É o relatório possível e necessário.
DECIDO.
2 A fundamentação
2.1. A possibilidade de exame monocrático
O Código de Processo Civil (o atual e o de 1973) concede(ia) autorização ao relator para que, em determinadas hipóteses expressamente previstas, ao apreciar qualquer modalidade recursal que venha a lhe ser apresentada, promova um julgamento monocrático, deixando de submeter o reclamo ao crivo do Órgão Colegiado, isso com o fim de homenagear os princípios da eficiência ou da economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973; 8º, 276, 277, 278, caput, 281, segunda parte, 282 e 283 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015; e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, CPC/1973; 4º, 6º e 139, inc. II, CPC/; e 5º, inc. LXXVIII, CRFB).
Nesse sentido, estabelece o art. 932, CPC/2015, que o relator, monocraticamente: [a] não conhecerá do recurso, quando: [a.1] inadmissível; [a.2] prejudicado; ou [a.3] não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III); [b] negará provimento ao recurso, quando for contrário a: [b.1] enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; [b.2] acórdão proferido pelo Supremo ou pelo Superior em julgamento de recursos repetitivos; ou [b.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 557, inc. IV); ou [c] dará provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida for contrária a: [c.1] enunciado de Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; [c.2] acórdão proferido pelo Supremo ou pelo Superior em julgamento de recursos repetitivos; ou [c.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR ou em incidente de assunção de competência - IAC (art. 557, inc. V).
Além disso, o Regimento Interno desta Corte prevê a possibilidade de julgamento monocrático para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal (art. 132, inc. XVI, do RITJSC).
Assentadas tais conjecturas, analiso.
2.1.a A espécie
Na situação vertente, constata-se que o recurso interposto vai ao encontro do entendimento majoritário desta Corte, razão pela qual se faz cabível proceder ao julgamento pela via monocrática.
Além disso, no caso concreto, é inviável a intimação do agravado para contrarrazões, porque ainda não foi angularizada a relação processual na origem. Outrossim, é prescindível a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.2 A admissibilidade do recurso
O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 988) fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel(a) Min(a) Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 5.12.2018).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.3 O mérito
De início, registra-se que fica prejudicada a análise da medida urgente, ante a possibilidade de julgamento imediato do próprio mérito do recurso.
Na situação vertente, sustenta o agravante, em síntese, que o espólio deve...

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