Decisão Monocrática Nº 5021458-76.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-07-2022

Data11 Julho 2022
Número do processo5021458-76.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5021458-76.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROSALINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALINA RIBEIRO VIEIRA contra decisão proferida pelo juízo de origem que, na ação em que busca a nulidade de empréstimo, movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.

Em suas razões sustenta, em síntese, que não reúne condições de arcar com as custas processuais em função de sua módica renda comprovada nos autos. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão do evento 12.

É o relato do necessário.

Passo a decidir.

Inicialmente registra-se que, como o mérito do presente recurso versa unicamente sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça, fica dispensada a parte recorrente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/07-TJSC.

Cumpre assinalar, a propósito, que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Código de Processo Civil trouxe o assunto disposto em seu art. 99, senão veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

Na hipótese, a insurgente afirmou em seu recurso que...

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