Decisão Monocrática Nº 5021458-76.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2022

Número do processo5021458-76.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5021458-76.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROSALINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALINA RIBEIRO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Ponte Serrada que, nos autos da ação n. 5000330-41.2022.8.24.0051, ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Sustenta, em resumo, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que, como o mérito do agravo de instrumento versa unicamente acerca da concessão ou não da gratuidade, fica dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo (Ato Regimental n. 84/07- TJ, art. 5º, §1º).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da...

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