Decisão Monocrática Nº 5021460-46.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-05-2022

Número do processo5021460-46.2022.8.24.0000
Data16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5021460-46.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROSALINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)

DESPACHO/DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, indeferiu pedido de justiça gratuita.

Alega-se, em resumo, que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.

Concedida a liminar recursal, os autos vieram conclusos com as contrarrazões.

É o relatório necessário.

2. Provejo o recurso.

Como exposto na liminar recursal, requerido o benefício da gratuidade e não havendo indícios significativos de que a declaração de necessidade é falsa, a isenção se impõe deferida, incumbindo à parte contrária a demonstração da inexistência ou desaparecimento dos requisitos à concessão (art. 4º, §§1º e 7º da Lei 1.060/50, c/c art. 99, § 3º do CPC).

Em reforço e em afinidade com a presunção de veracidade que decorre da própria afirmação de pobreza, o atual Código de Processo dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC).

Portanto, a determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, embora lícita, exige, porém, que o magistrado exponha, à luz das particularidades do caso concreto, as razões pelas quais pretende excepcionar a presunção relativa de veracidade que decorre da afirmação de pobreza, providência não atendida na origem.

Como averba o STJ,

para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).

Oportuno ressaltar, ainda, que "a benesse não é conferida apenas a quem se encontra em situação de indigência ou miserabilidade, tampouco se exige que a parte se desfaça de suas posses para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, bastando a ela demonstrar que, com seus ganhos, não tem condições de arcar com essas verbas sem prejudicar o seu sustento" (TJSC - AI...

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