Decisão Monocrática Nº 5021460-46.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-05-2022
Número do processo | 5021460-46.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5021460-46.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROSALINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, indeferiu pedido de justiça gratuita.
Alega-se, em resumo, que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
Concedida a liminar recursal, os autos vieram conclusos com as contrarrazões.
É o relatório necessário.
2. Provejo o recurso.
Como exposto na liminar recursal, requerido o benefício da gratuidade e não havendo indícios significativos de que a declaração de necessidade é falsa, a isenção se impõe deferida, incumbindo à parte contrária a demonstração da inexistência ou desaparecimento dos requisitos à concessão (art. 4º, §§1º e 7º da Lei 1.060/50, c/c art. 99, § 3º do CPC).
Em reforço e em afinidade com a presunção de veracidade que decorre da própria afirmação de pobreza, o atual Código de Processo dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC).
Portanto, a determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, embora lícita, exige, porém, que o magistrado exponha, à luz das particularidades do caso concreto, as razões pelas quais pretende excepcionar a presunção relativa de veracidade que decorre da afirmação de pobreza, providência não atendida na origem.
Como averba o STJ,
para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Oportuno ressaltar, ainda, que "a benesse não é conferida apenas a quem se encontra em situação de indigência ou miserabilidade, tampouco se exige que a parte se desfaça de suas posses para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, bastando a ela demonstrar que, com seus ganhos, não tem condições de arcar com essas verbas sem prejudicar o seu sustento" (TJSC - AI...
AGRAVANTE: ROSALINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, indeferiu pedido de justiça gratuita.
Alega-se, em resumo, que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
Concedida a liminar recursal, os autos vieram conclusos com as contrarrazões.
É o relatório necessário.
2. Provejo o recurso.
Como exposto na liminar recursal, requerido o benefício da gratuidade e não havendo indícios significativos de que a declaração de necessidade é falsa, a isenção se impõe deferida, incumbindo à parte contrária a demonstração da inexistência ou desaparecimento dos requisitos à concessão (art. 4º, §§1º e 7º da Lei 1.060/50, c/c art. 99, § 3º do CPC).
Em reforço e em afinidade com a presunção de veracidade que decorre da própria afirmação de pobreza, o atual Código de Processo dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC).
Portanto, a determinação de comprovação dos requisitos da justiça gratuita, embora lícita, exige, porém, que o magistrado exponha, à luz das particularidades do caso concreto, as razões pelas quais pretende excepcionar a presunção relativa de veracidade que decorre da afirmação de pobreza, providência não atendida na origem.
Como averba o STJ,
para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Oportuno ressaltar, ainda, que "a benesse não é conferida apenas a quem se encontra em situação de indigência ou miserabilidade, tampouco se exige que a parte se desfaça de suas posses para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, bastando a ela demonstrar que, com seus ganhos, não tem condições de arcar com essas verbas sem prejudicar o seu sustento" (TJSC - AI...
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