Decisão Monocrática Nº 5021544-13.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-05-2023

Número do processo5021544-13.2023.8.24.0000
Data12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5021544-13.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALEXANDRO ALVES EMERENCIANO ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203) AGRAVADO: GABRIEL DEBASTIANI RAIMUNDO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandro Alves Emerenciano contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da ação de rescisão contratual e reintegração de posse c/c indenização por danos morais n. 5000436-12.2023.8.24.0069, ajuizada contra Gabriel Debastiani Raimundo, indeferiu o pedido de liminar (evento 6, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, pois o agravado não pagou nenhuma das prestações assumidas no contrato de compra e venda de uma motocicleta BMW/S1000R firmado entre as partes; o recorrido entregou um veículo Celta ano 2014 como parte do pagamento e se comprometeu a pagar a diferença em 12 parcelas de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); o recorrido já praticou estelionado inúmeras vezes no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina e vem praticando infrações de trânsito com a motocicleta, que ainda permanece no nome do recorrente; além do risco de deterioração, a motocicleta pode ser vendida a terceiros de boa-fé.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Logo, para a antecipação da pretensão recursal, é indispensável a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, em análise das provas juntadas com a petição inicial, vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito almjeado.
O recorrente vendeu uma motocicleta ao recorrido, em 20.10.2022, e recebeu como parte do...

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