Decisão Monocrática Nº 5021554-28.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-05-2021

Número do processo5021554-28.2021.8.24.0000
Data14 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória Nº 5021554-28.2021.8.24.0000/SC

AUTOR: DILA DO ROCIO BENJAMIN RÉU: ELIO GRITTENS

DESPACHO/DECISÃO



1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dila do Rocio Benjamin contra Elio Grittens com a finalidade de descontituir a sentença transitada em julgado que, nos autos da ação reivindicatória/imissão na posse n. 0006379-15.2013.8.24.0015, julgou procedente a pretensão do ora réu para: "a) determinar que a ré [ora autora] restitua ao autor o imóvel individualizado às pp. 199/204 (lote n. 13), que corresponde à área registrada sob a matrícula n. 3.874; b) condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, desde a citação (14/04/2014 - p. 77) até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença".

Como causa de pedir, além de trazer todo o possível histórico do desmembramento da matrícula mãe (n. 1.674) e de imóveis próximos/contíguos da "família Bueno", sobretudo do Sr. Dorival, ex-prefeito da cidade onde se localiza o terreno/imóvel, argumenta que "a ação reivindicatória voltou-se apenas a demonstrar a localização do terreno, com base no registro imobiliário, sem qualquer questionamento, quanto a sua origem e a base legal destes registros"; que ajuizou "ações possessórias anteriores sobre o mesmo imóvel"; que "a sentença, proferida no processo da ação reivindicatória, considerou como ponto fundamental, para o deslinde da controvérsia, o fato de que os imóveis, descritos nas matrículas nº 3.874 e 862 são distintos. Entretanto, como o registro, da matrícula nº 862, foi efetuado pelo Poder Público Municipal, possivelmente, sobre o controle de Dorival Bueno, é natural a inexistência de conflitos entre as matrículas (salvo os já citados), ademais havia a assistência do cartório de Registro de Imóveis. Acrescente-se, também, a possibilidade de que ambas as áreas, não devidamente delimitadas, tivessem por base a mesma documentação, em poder de Oswaldo. Assim, presente o Município, recebe este de Oswaldo áreas que, supostamente, lhes pertence e, através de aforamento, concede a Manoel"; que, com possível amparo da Administração Pública, a família Bueno, por meio dos "herdeiros, acordados com Elio Grittens, prevalecendo-se das condições da ré, investem para se apropriar do imóvel que lhe pertence"; que a sentença assim violaria a coisa julgada formada em ações possessórias; que a citação dos demais herdeiros, em litisconsórcio passivo, seria necessária; que seria devida a denunciação da lide ao alienante imediato do imóvel ao ora réu, mais precisamente para incluir integrante da família Bueno nesta lide; e que, por isso, esta demanda se fundamentaria no art. 966 do Código de Processo Civil, mais precisamente nos incisos: "IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". No mais, a exordial estampa diversas dúvidas e indagações, oportunidade em que aponta indícios de irregularidades no loteamento/cadastro municipal, e vem acompanhada de cópias de documentos pessoais, da matrícula n. 862 e de Decreto Municipal, assim como fotografias, mapa do loteamento que originou os imóveis e documentos obtidos com o Município. Em sede liminar, requer: "a suspensão imediata do cumprimento da sentença, objeto do proc. nº 5000133-34.2021.8.24.0015, através do deferimento da tutela provisória, restabelecendo-se todos os efeitos das ações possessórias anteriores, já transitadas em julgado".

Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da autora "para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse no prosseguimento, com a emenda da petição inicial se assim entender pertinente, ou desistir desta ação, sob pena de indeferimento." (evento n. 8).

Após, a autora peticionou, sem retificar a exordial, para reafirmar que entende pelo cabimento da ação, oportunidade em que asseverou: "O embasamento jurídico, para a rescisão da sentença, não se atém apenas a prova nova inserida nos autos. A nulidade do processo, também se fundamenta na ausência de citação dos demais herdeiros e na ilegitimidade das partes. A ofensa ao trânsito em julgado das ações possessórias, sobre a área em litígio, também se constitui em fundamento jurídico da ação" e que "Vezes por outra, há opções de ações diversas, para a proteção dos mesmos direitos" (evento n. 12).

Retornaram os autos conclusos.

DECIDO

2. A presente ação não...

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