Decisão Monocrática Nº 5021576-06.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2021
Número do processo | 5021576-06.2020.8.24.0038 |
Data | 05 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5021576-06.2020.8.24.0038/SC
APELANTE: FENNER & CIA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE REGIONAL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato recurso de apelação cível interposto por FENNER & CIA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança por si impetrado contra o GERENTE REGIONAL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE.
Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica e telecomunicações fere a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42 dos autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%).
A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.
A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.
De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j...
APELANTE: FENNER & CIA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE REGIONAL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato recurso de apelação cível interposto por FENNER & CIA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança por si impetrado contra o GERENTE REGIONAL - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE.
Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica e telecomunicações fere a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42 dos autos de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%).
A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.
A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.
De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j...
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