Decisão Monocrática Nº 5021589-51.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-05-2022

Número do processo5021589-51.2022.8.24.0000
Data09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5021589-51.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JAVIER RODRIGUEZ NOGALES ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB SP297870) AGRAVANTE: SIE DO BRASIL PRODUTOS DE CONTROLE LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB SP297870) AGRAVADO: DEISE JEANE REIS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVIER RODRIGUEZ NOGALES e SIE DO BRASIL PRODUTOS DE CONTROLE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí (evento 19, DESPADEC1), em sede de Ação de suprimento judicial de assinatura de sócio com pedido de tutela antecipada n. 50047738920228240033, em que os agravantes figuram como autores, e em que DEISE JEANE REIS, ora agravada, é a ré. Almejam os autores/agravantes o suprimento judicial da assinatura da ré/agravada, sócia administradora da empresa agravante, para promoverem o registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) da alteração contratual que promove a mudança da sede da empresa e nomeação de novo Administrador não sócio do quadro social, conforme deliberado em Assembleia especialmente convocada, haja vista que Deise Jeane Reis, sócia administradora, ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa agravante, tendo inclusive abandonado suas funções junto à empresa e se recusado a adotar as providências necessárias para o necessário prosseguimento e continuidade das atividades empresariais.

Na decisão combatida (evento 19, DESPADEC1), a MM.ª Juíza prolatora da decisão agravada entendeu pelo caráter satisfativo da medida e que, em razão disso, não deve ser concedida a tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária, além do que já foi deferido judicialmente o acesso às contas bancárias da empresa ao administrador nomeado em assembleia geral extraordinária, o que afastaria o necessário periculum in mora.

Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes argumentam:

Essa antecipação de tutela guardará perfeita proporcionalidade com os objetivos perseguidos na ação e não causará nenhum prejuízo ou gravame à Recorrida, pois esta manifestou o desejo de se retirar da sociedade, diante do abandono de suas funções e ajuizou reclamação trabalhista contra a própria Agravante. Outrossim, a verossimilhança do direito afirmado pela Agravante é ímpar, e não demanda mais provas, corroborada e evidenciada, desde já, pela prova documental que instrui esta exordial. De outro lado, há flagrante periculum in mora, diante da impossibilidade de emissão de nota fiscal e, por corolário, de realizar vendas, além do bloqueio da inscrição estadual e da vedação de contratação de novos funcionários. Finalmente, a reversibilidade da medida salta aos olhos, porquanto, em caso de ulterior - e improvável - cassação da liminar, o status quo ante pode ser facilmente atingido, voltando a Agravada na condição de administradora da empresa. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, requer-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT