Decisão Monocrática Nº 5021675-56.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2022
Número do processo | 5021675-56.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5021675-56.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: GEOVANI CALADO PEREIRA AGRAVADO: JEAN MANOEL CALADO PEREIRA AGRAVADO: JOAO JOSE PISTUM NETTO AGRAVADO: MAGIC MUSIC EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - comarca da Capital, que determinou a emenda da petição inicial, adequando-a à ação que entender cabível, sob pena de indeferimento.
Alega que não houve nenhuma alteração contratual em relação ao contrato originário que deu ensejo à ação de execução, houve apenas o pedido do devedor e o aceite do credor para prorrogar as parcelas do título, em virtude dos efeitos nefastos da pandemia da COVID-19.
Sustenta que desconsiderar o alongamento de prazo seria prejudicar ainda mais o devedor, na medida em que o título permanece sendo a cédula de crédito, no entanto, o aditivo é moratória concedida ao devedor.
Acrescenta que "a pandemia ensejou a impossibilidade de atendimento presencial e acabou gerando benefícios que ocorreram em favor dos executados, como o aditivo telado, práticas, inclusive autorizadas pelo BACEN, em virtude da grande crise sanitária enfrentada. Portanto, o título, objeto da ação executiva impetrada é a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n.º 237/2186/51149 (13268068), título líquido, certo e exigível nos termos do art. 783 do CPC, sendo o Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID -19 - Meios Eletrônicos de n.º 14014846, simples prorrogação do vencimento da dívida , conforme já dito, moratória fornecida a critérios pelas entidades bancárias com a devida autorização do BACEN".
Neste contexto, tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de título de crédito com todos os requisitos do art. 783 do CPC, defende não haver óbice para o prosseguimento da ação de execução.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo, para a ação de execução tenha prosseguimento na origem.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 29, PET1).
Na sequência, os litigantes apresentaram minuta de acordo, pustulando a sua homologação (evento 35, PET1 e evento 35, ACORDO2).
Na decisão lançada no evento 36, DESPADEC1, o então Relator considerou inviável a homologação do acordo assinado somente pelos agravados com o advogado da parte contrária, uma vez que aqueles possuem procurador constituído nos autos
Intimados, a parte agravante opôs embagos de declaração.
Aduz que a decisão é contraditória e omissa, na medida em que deixou de levar em consideração o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil. Acrescenta que a transação extrajudicial é negócio jurídico de direito material...
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: GEOVANI CALADO PEREIRA AGRAVADO: JEAN MANOEL CALADO PEREIRA AGRAVADO: JOAO JOSE PISTUM NETTO AGRAVADO: MAGIC MUSIC EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis - comarca da Capital, que determinou a emenda da petição inicial, adequando-a à ação que entender cabível, sob pena de indeferimento.
Alega que não houve nenhuma alteração contratual em relação ao contrato originário que deu ensejo à ação de execução, houve apenas o pedido do devedor e o aceite do credor para prorrogar as parcelas do título, em virtude dos efeitos nefastos da pandemia da COVID-19.
Sustenta que desconsiderar o alongamento de prazo seria prejudicar ainda mais o devedor, na medida em que o título permanece sendo a cédula de crédito, no entanto, o aditivo é moratória concedida ao devedor.
Acrescenta que "a pandemia ensejou a impossibilidade de atendimento presencial e acabou gerando benefícios que ocorreram em favor dos executados, como o aditivo telado, práticas, inclusive autorizadas pelo BACEN, em virtude da grande crise sanitária enfrentada. Portanto, o título, objeto da ação executiva impetrada é a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n.º 237/2186/51149 (13268068), título líquido, certo e exigível nos termos do art. 783 do CPC, sendo o Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID -19 - Meios Eletrônicos de n.º 14014846, simples prorrogação do vencimento da dívida , conforme já dito, moratória fornecida a critérios pelas entidades bancárias com a devida autorização do BACEN".
Neste contexto, tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de título de crédito com todos os requisitos do art. 783 do CPC, defende não haver óbice para o prosseguimento da ação de execução.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do agravo, para a ação de execução tenha prosseguimento na origem.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 29, PET1).
Na sequência, os litigantes apresentaram minuta de acordo, pustulando a sua homologação (evento 35, PET1 e evento 35, ACORDO2).
Na decisão lançada no evento 36, DESPADEC1, o então Relator considerou inviável a homologação do acordo assinado somente pelos agravados com o advogado da parte contrária, uma vez que aqueles possuem procurador constituído nos autos
Intimados, a parte agravante opôs embagos de declaração.
Aduz que a decisão é contraditória e omissa, na medida em que deixou de levar em consideração o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil. Acrescenta que a transação extrajudicial é negócio jurídico de direito material...
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