Decisão Monocrática Nº 5021892-02.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-06-2021

Número do processo5021892-02.2021.8.24.0000
Data04 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5021892-02.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ROBERTO RECART DOS SANTOS AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ENSINO - MUNICÍPIO DE IÇARA/SC - IÇARA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Roberto Recart dos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Içara, Dr. Fernando Dal Bo Martins, que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Içara (autos n. 5001655-57.2021.8.24.0028), indeferiu a liminar pleiteada.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 18 do processo originário):

"Robert Recart dos Santos impetrou o presente mandado de segurança contra ato da Secretária de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Içara.

Em suma, a parte Impetrante alega que participou e foi classificada em processo seletivo promovido pelo Município de Içara (Edital n. 002/2020) para o cargo de Professor III - Ciências, obtendo o 3º lugar na ordem de classificação. Assevera que foi contratado no dia 15/02/2021 mas que, após 15 dias de atuação, foi informado pela Secretaria Municipal de Educação que não poderia ser contratado por não preencher os requisitos constantes do edital acima mencionado.

Requer a concessão liminar da ordem "para determinar que a Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Içara/SC faça a nomeação e dê posse ao Impetrante no cargo de Professor de Ciências no qual foi classificado em 3º lugar;" (item 'a' dos pedidos que constam na inicial).

Juntou procuração e documentos (evento 1), bem como pagou as custas iniciais (evento 11).

Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte Impetrante juntasse documento apto a comprovar o ato impugnado (evento13).

Posteriormente, a parte Impetrante emendou a inicial (evento 16, comprovante 2).

Passo a decidir.

São requisitos genéricos necessários à antecipação da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos consubstanciados no art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 especificamente quanto à concessão liminar da tutela em demandas de mandado de segurança.

O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em cognição sumária acerca da lide, tendo como base fática os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança da alegação e, assim, ter uma certeza provável de que a parte tem o direito que alega em seu favor.

O periculum in mora, por sua vez, consiste no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo.

Contudo, na presente demanda, não obstante os argumentos fáticos e jurídicos expostos pela parte Impetrante, não há periculum in mora apto a respaldar o deferimento de tutela liminar.

Isso porque não se verifica risco de ineficácia da sentença caso a tutela jurisdicional pretendida venha a ser concedida somente no momento da sentença. Ainda que com algum atraso, o direito que se pretende concretizar poderá ser...

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