Decisão Monocrática Nº 5022008-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-05-2021

Número do processo5022008-08.2021.8.24.0000
Data08 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5022008-08.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: J.A. URBANISMO LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DESPACHO/DECISÃO

1. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento em relação a decisão havida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José.

Controverte sobre liminar veiculada na origem, determinado-se a desocupação de área objeto de ação civil pública manejada pelo Ministério Público em que se suscita a intervenção irregular em espaços territorialmente protegidos. A tutela de urgência polemizada contou com este teor:

Trato de Ação Civil Pública Ambiental detonada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de São José e de J.A. Urbanismo LTDA, fundada na tutela da ordem urbanística e ambiental.

A medida liminar foi deferida (evento 03), posteriormente suspensa e restabelecida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (eventos 16 e 30).

Em data de 28/04/2021, como medida de cautela ante os apontamentos feitos pela douta Defensora Pública, Dra. Ana Paula Berlatto Fão Fischer, este juízo houve por bem suspender a ocupação então marcada para o dia 29/04/2021, ponderando que deveria o Município de São José preparar medidas preliminares (evento 78).

Após manifestação das partes, este juízo reavivou a decisão do evento 03, que, logo no início da lide, concedeu parcialmente a tutela de urgência, dentre outras providências, para autorizar o início do processo de desocupação do lote (evento 110).

Na sequência, o Município de São José veio aos autos para registrar a "premência e necessidade da adoção das medidas autorizadas pelo despacho retro, uma vez que elencam o risco iminente de um colapso na área objeto da lide". Informou, ademais, a precariedade da contenção da encosta que envolve a área onde estabelecidas as famílias, circunstância que intensifica o risco de deslizamento e, por conseguinte, impõe a interdição imediata das casas até mesmo para salvaguardar a vida dos seus ocupantes (evento 116).

Por fim, o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ação, apresentou manifestação à guisa de réplica, requerendo a manutenção da tutela de urgência (evento 127).

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

I - Em primeiro lugar, conforme relatado acima, a tutela de urgência deferida por este juízo está em pleno vigor, sobretudo após a decisão do evento 110.

Desse modo, compete aos réus darem o devido cumprimento e, no caso do específico do Poder Público, envidar os esforços necessários para adoção das medidas cabíveis.

Por certo, dado o contexto que envolve a questão, fica autorizado, se necessário, o uso da força pública (leia-se apoio policial) para evitar episódios de violência e garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas na operação.

Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse.

Defende a recorrente, porém, que a medida foi precipitada, também enfatizando que contrasta com diretriz fixada por esta Corte em deliberação pretérita, proveniente do AI 5015656-34.2021.8.24.0000, notadamente quanto às precauções a serem adotadas previamente à remoção das famílias do local. Em atenção à decisão proferida em segundo grau, houve suspensão na comarca da ordem de demolição, impondo-se ao Município de São José que elaborasse plano de remoção rente à Resolução 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Ocorre que após intervenção da municipalidade e do Ministério Público, o provimento foi revogado, revigorando-se a imposição da desocupação sem aquelas cautelas antes admitidas.

Sem apresentar adequado plano de remoção, tal como concebido naquela orientação superior, o ente local apenas ofereceu "a) cadastramento de todas as pessoas que hoje estão no local em disputa; b) registro nos programas sociais cabíveis; c) pagamento do aluguel social no importe de R$ 770,00e eventualmente auxílio transporte para retorno à cidade de origem", mas são medidas insuficientes para a real necessidade dos particulares afetados.

Critica, ainda, a alegação de que as residências se encontram em área de risco. É que "Analisando a documentação anexa à petição do evento 116, verifica-se claramente que os laudos se referem a apenas 6 casas situadas na Rua dos Cabeleiros, a qual está relativamente distante da maioria das 160 construções da área em exame, já que os presentes autos se referem às moradias situadas na Avenida Osvaldo José do Amaral -Avenida das Tores".

Deve-se sopesar, demais disso, o atual estado de emergência em saúde pública por conta da pandemia do novo coronavírus, sendo especialmente inconveniente promover a remoção de quantidade expressiva de pessoas, expondo-as a deslocamento desnecessário e possível contaminação.

Quer a concessão de efeito suspensivo para o sobrestamento da liminar proferida em primeira instância.

2. Trato do caso em regime de plantão.

A hipótese narrada nos autos guarda manifesta sensibilidade. Pende ordem de desocupação com potencial para afetar, é o relato, mais de 160 famílias, possivelmente inseridas em áreas com restrição ambiental. A determinação emerge de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de São José e de empresa proprietária do espaço, pretendendo-se a preservação das funções ecológicas do local.

Cabe, todavia, fazer um aclaramento.

Este Tribunal...

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