Decisão Monocrática Nº 5022198-34.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-07-2022

Data30 Julho 2022
Número do processo5022198-34.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5022198-34.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAINEIRO KUHN ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) AGRAVANTE: TEREZINHA SCHVAMBACH KUHN ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) AGRAVANTE: MIRO MEURER ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) AGRAVANTE: ZENITE KUHN MEURER ADVOGADO: DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO: BRUNA GUESSER (OAB SC056222) ADVOGADO: EDIMARY SCHMITT RENGEL (OAB SC049565) ADVOGADO: MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) AGRAVADO: JOSE MATIAS GUESSER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: JOSE WALDEMIRO WILL ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: MARCIANA MARIA DA CONCEICAO GUESSER ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: MARTA WILL GUESSER ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CASSILDA GUESSER (Curador) AGRAVADO: ADELIA GUESSER MENDES ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: GILBERTO MENDES ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: DANIEL GUESSER ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: JAIRO GUESSER ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: LINDINA GUFSSER WILL ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: MARIA INES GUESSER CARDOSO ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: ORESTE PAULO CARDOSO ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: AMBROSIO WILL ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374) AGRAVADO: AIRTON JOSE GUESSER ADVOGADO: GETULIO CEZAR VIEIRA SEVERO (OAB SC044374)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na ação confessória de servidão de passagem c/c obrigação de fazer n. 5003523-70.2020.8.24.0007, proposta por Gilberto Mendes e outros em face de Zenite Kuhn Meurer e outros, o Magistrado a quo não acolheu a tese de ilegitimidade ativa aventada pelos demandados e indeferiu aos réus os benefícios da justiça gratuita (EVENTO 192, PG).

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os requeridos interpõem o presente agravo de instrumento (EVENTO 1).

II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da insurgência que, apesar de tempestiva e dispensada de preparo, face ao pedido de gratuidade da justiça ora formulado, não merece ser conhecido em sua integralidade. Explico.

Ilegitimidade ativa

A lei processual civil atual determinou as hipóteses em que são cabíveis o agravo de instrumento, no art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Trata-se de um rol taxativo, consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória, que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade...

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