Decisão Monocrática Nº 5022257-90.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 21-07-2020

Número do processo5022257-90.2020.8.24.0000
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5022257-90.2020.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: CONSORCIO FENIX IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Consórcio Fênix contra ato tido por abusivo e ilegal, atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina.

Sustentou o impetrante, em síntese, que o Decreto Estadual n. 724, de 17 de julho de 2020, editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, inviabilizara sua atividade comercial, porquanto suspendeu o transporte intermunicipal de passageiros pelo período de 14 (quatorze) dias.

Ponderou que segue rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros, configurando-se o meio de deslocamento mais seguro para a população. Argumentou estar passando por difícil situação financeira em virtude da paralisação de seus serviços em meados de março, pelo período de 100 (cem) dias, por força da pandemia.

Apontou violação à competência dos Municípios para legislar sobre o transporte coletivo (art. 30, V, ambos da CF/88).

Por fim, pretendeu a tutela jurisdicional, em sede liminar, para que se concedesse ordem para suspender os efeitos do art. 8º-A, I, do Decreto n. 562/20, acrescido pelo Decreto n. 724/20, bem como para permitir ao impetrante"realizar o transporte coletivo de passageiros, de acordo com as regras sanitárias aprovadas pela Portaria SIE nº 321/20" (evento 1, Petição Inicial 1).

É o relatório.

Nos termos do art. 58, inc. I, alínea "c", do RITJSC/2018, acolho a competência.

No intuito de que reste concedida a liminar em mandado de segurança, segundo o art. 7º, da Lei n. 12.016/09, deve-se atentar ao preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Premente a exigência, portanto, da presença condicionante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a necessidade de o objeto da medida ser viável.

Na espécie, todavia, o impetrante não apresentou o requerimento de concessão de liminar conforme os ditames do artigo supramencionado, pois deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos ensejadores da medida.

Relatam os fundamentos do writ (evento 1, Petição Inicial 1, fl. 19/21):

[...] considerando que o Impetrante visa impugnar o teor de Decreto assinado e publicado pelo Impetrado, Governador do Estado de Santa Catarina, o Mandado de Segurança é o instrumento mais adequado e apto à percepção de seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO, que consiste em flagrante FUNDAMENTO RELEVANTE, o qual consiste no pleno exercício de sua atividade, essencial por natureza e por força constitucional, e que NÃO PODE SER SUSPENSA POR DECRETO, MUITO MENOS SEM MOTIVAÇÃO E QUE DESRESPEITA LEI ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 10.5.

Prova disso é o teor do art. 39 da Lei nº 8.987/95, que limita a interrupção dos serviços somente após o trânsito em julgado de decisão judicial, in verbis:

"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da...

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