Decisão Monocrática Nº 5022257-90.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 21-07-2020
Número do processo | 5022257-90.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Órgão Especial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5022257-90.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: CONSORCIO FENIX IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Consórcio Fênix contra ato tido por abusivo e ilegal, atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina.
Sustentou o impetrante, em síntese, que o Decreto Estadual n. 724, de 17 de julho de 2020, editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, inviabilizara sua atividade comercial, porquanto suspendeu o transporte intermunicipal de passageiros pelo período de 14 (quatorze) dias.
Ponderou que segue rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros, configurando-se o meio de deslocamento mais seguro para a população. Argumentou estar passando por difícil situação financeira em virtude da paralisação de seus serviços em meados de março, pelo período de 100 (cem) dias, por força da pandemia.
Apontou violação à competência dos Municípios para legislar sobre o transporte coletivo (art. 30, V, ambos da CF/88).
Por fim, pretendeu a tutela jurisdicional, em sede liminar, para que se concedesse ordem para suspender os efeitos do art. 8º-A, I, do Decreto n. 562/20, acrescido pelo Decreto n. 724/20, bem como para permitir ao impetrante"realizar o transporte coletivo de passageiros, de acordo com as regras sanitárias aprovadas pela Portaria SIE nº 321/20" (evento 1, Petição Inicial 1).
É o relatório.
Nos termos do art. 58, inc. I, alínea "c", do RITJSC/2018, acolho a competência.
No intuito de que reste concedida a liminar em mandado de segurança, segundo o art. 7º, da Lei n. 12.016/09, deve-se atentar ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Premente a exigência, portanto, da presença condicionante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a necessidade de o objeto da medida ser viável.
Na espécie, todavia, o impetrante não apresentou o requerimento de concessão de liminar conforme os ditames do artigo supramencionado, pois deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos ensejadores da medida.
Relatam os fundamentos do writ (evento 1, Petição Inicial 1, fl. 19/21):
[...] considerando que o Impetrante visa impugnar o teor de Decreto assinado e publicado pelo Impetrado, Governador do Estado de Santa Catarina, o Mandado de Segurança é o instrumento mais adequado e apto à percepção de seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO, que consiste em flagrante FUNDAMENTO RELEVANTE, o qual consiste no pleno exercício de sua atividade, essencial por natureza e por força constitucional, e que NÃO PODE SER SUSPENSA POR DECRETO, MUITO MENOS SEM MOTIVAÇÃO E QUE DESRESPEITA LEI ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 10.5.
Prova disso é o teor do art. 39 da Lei nº 8.987/95, que limita a interrupção dos serviços somente após o trânsito em julgado de decisão judicial, in verbis:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da...
IMPETRANTE: CONSORCIO FENIX IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Consórcio Fênix contra ato tido por abusivo e ilegal, atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina.
Sustentou o impetrante, em síntese, que o Decreto Estadual n. 724, de 17 de julho de 2020, editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, inviabilizara sua atividade comercial, porquanto suspendeu o transporte intermunicipal de passageiros pelo período de 14 (quatorze) dias.
Ponderou que segue rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros, configurando-se o meio de deslocamento mais seguro para a população. Argumentou estar passando por difícil situação financeira em virtude da paralisação de seus serviços em meados de março, pelo período de 100 (cem) dias, por força da pandemia.
Apontou violação à competência dos Municípios para legislar sobre o transporte coletivo (art. 30, V, ambos da CF/88).
Por fim, pretendeu a tutela jurisdicional, em sede liminar, para que se concedesse ordem para suspender os efeitos do art. 8º-A, I, do Decreto n. 562/20, acrescido pelo Decreto n. 724/20, bem como para permitir ao impetrante"realizar o transporte coletivo de passageiros, de acordo com as regras sanitárias aprovadas pela Portaria SIE nº 321/20" (evento 1, Petição Inicial 1).
É o relatório.
Nos termos do art. 58, inc. I, alínea "c", do RITJSC/2018, acolho a competência.
No intuito de que reste concedida a liminar em mandado de segurança, segundo o art. 7º, da Lei n. 12.016/09, deve-se atentar ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Premente a exigência, portanto, da presença condicionante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a necessidade de o objeto da medida ser viável.
Na espécie, todavia, o impetrante não apresentou o requerimento de concessão de liminar conforme os ditames do artigo supramencionado, pois deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos ensejadores da medida.
Relatam os fundamentos do writ (evento 1, Petição Inicial 1, fl. 19/21):
[...] considerando que o Impetrante visa impugnar o teor de Decreto assinado e publicado pelo Impetrado, Governador do Estado de Santa Catarina, o Mandado de Segurança é o instrumento mais adequado e apto à percepção de seu DIREITO LÍQUIDO E CERTO, que consiste em flagrante FUNDAMENTO RELEVANTE, o qual consiste no pleno exercício de sua atividade, essencial por natureza e por força constitucional, e que NÃO PODE SER SUSPENSA POR DECRETO, MUITO MENOS SEM MOTIVAÇÃO E QUE DESRESPEITA LEI ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 10.5.
Prova disso é o teor do art. 39 da Lei nº 8.987/95, que limita a interrupção dos serviços somente após o trânsito em julgado de decisão judicial, in verbis:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da...
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