Decisão Monocrática Nº 5022288-76.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-09-2021

Número do processo5022288-76.2021.8.24.0000
Data17 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5022288-76.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DAS NEVES ESPINDOLA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por MARIA DAS NEVES ESPINDOLA, deferiu liminar desalijatória (evento 12).

O sistema informa a desocupação voluntária do imóvel em 14/06/2021 (evento 65).

É o relatório necessário.

Consubstanciado o interesse processual na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao recurso pela superveniente desocupação voluntária do imóvel sub judice.

Sobre o tema de interesse processual preconiza Barbosa Moreira:

"A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. V, p. 235-236).

Assim, "É de se reconhecer a perda do objeto do agravo que ataca a decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo se desocupado o imóvel pelo suplicado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027000-2, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Nesse sentido:

- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ULTERIOR DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS. PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024698-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).

- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. SUPERVENIÊNCIA...

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