Decisão Monocrática Nº 5022290-12.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2022
Data | 24 Agosto 2022 |
Número do processo | 5022290-12.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022290-12.2022.8.24.0000/SC
EMBARGANTE: MARCIA REGINA KOBS
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
DESPACHO/DECISÃO
MARCIA REGINA KOBS opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 21, DESPADEC1, afirmando a ocorrência de omissão. Sustentou, em síntese, que os dados divergentes no comprovante de rendimentos apresentado na origem são de seu filho, bem como não ter ocupação profissional de administradora, ao contrário da informação contida no contrato firmado com a parte embargada. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
3 - Não vislumbro, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi desprovido monocraticamente o recurso principal. Vale transcrever o seguinte trecho do pronunciamento atacado:
No presente caso, constata-se que o Magistrado...
EMBARGANTE: MARCIA REGINA KOBS
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
DESPACHO/DECISÃO
MARCIA REGINA KOBS opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 21, DESPADEC1, afirmando a ocorrência de omissão. Sustentou, em síntese, que os dados divergentes no comprovante de rendimentos apresentado na origem são de seu filho, bem como não ter ocupação profissional de administradora, ao contrário da informação contida no contrato firmado com a parte embargada. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
3 - O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
3 - Não vislumbro, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi desprovido monocraticamente o recurso principal. Vale transcrever o seguinte trecho do pronunciamento atacado:
No presente caso, constata-se que o Magistrado...
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