Decisão Monocrática Nº 5022341-57.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-06-2021
Número do processo | 5022341-57.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5022341-57.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610A) AGRAVADO: JOAO DA SILVA ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775)
DESPACHO/DECISÃO
Banco C6 Consignado S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Luciana do Nascimento Lampert, da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, que, no evento 9 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nº 5001318-25.2021.8.24.0010 que lhe move João da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no seu benefício de aposentadoria por invalidez "dos valores relativos aos contratos ns. 010015110691 e 010011007950, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Deverá, ainda, a parte ré se abster de efetuar novamente os referidos descontos durante todo o processo".
Sustenta o recorrente que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor, e que "acaso mantida a decisão liminar, não se pode perder de vista que a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A SANÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INDENIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS ARBITRADOS [...]. Com efeito, no caso dos autos, considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$1.000,00 (mil reais) por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado [...]. Não obstante, caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA!" (evento 1 - INIC1, p. 4-5).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
Juntou procuração e comprovante do recolhimento do preparo (evento 1 - (evento 1 - PROC2 e OUT3).
DECIDO.
I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.
II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a...
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610A) AGRAVADO: JOAO DA SILVA ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775)
DESPACHO/DECISÃO
Banco C6 Consignado S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Luciana do Nascimento Lampert, da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, que, no evento 9 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nº 5001318-25.2021.8.24.0010 que lhe move João da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no seu benefício de aposentadoria por invalidez "dos valores relativos aos contratos ns. 010015110691 e 010011007950, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Deverá, ainda, a parte ré se abster de efetuar novamente os referidos descontos durante todo o processo".
Sustenta o recorrente que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor, e que "acaso mantida a decisão liminar, não se pode perder de vista que a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A SANÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INDENIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS ARBITRADOS [...]. Com efeito, no caso dos autos, considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$1.000,00 (mil reais) por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado [...]. Não obstante, caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA!" (evento 1 - INIC1, p. 4-5).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
Juntou procuração e comprovante do recolhimento do preparo (evento 1 - (evento 1 - PROC2 e OUT3).
DECIDO.
I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.
II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a...
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