Decisão Monocrática Nº 5022406-18.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 5022406-18.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5022406-18.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021815-30.2021.8.24.0020/SC
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833) AGRAVADO: NELSON PRACIAL ADVOGADO: BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833)
DESPACHO/DECISÃO
Sul Peças e Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória terminativa proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da ação de indenização n. 5021815-30.2021.8.24.0020, movida por si em face de Pracial Comércio sob Consignação de Veículos Eireli, perante 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, acolheu a preliminar suscitada pela Requerida em contestação (evento 38) e determinou a remessa dos autos à Comarca da Barra da Tijuca/RJ (evento 45).
Segundo as razões recursais (evento 1 dos autos recursais), aduz, em suma, que a presente ação é fundada em reparação de danos sofridos em decorrência de delito - fraude, razão pela qual adota-se a regra processual do inciso V do art. 53 do Código de Processo Civil a fim de facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Recurso a fim de que seja cassada a decisão ora guerreada que acolheu a competência da Comarca da Barra da Tijuca/RJ.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não...
AGRAVANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833) AGRAVADO: NELSON PRACIAL ADVOGADO: BRUNO FONTENELLE (OAB RJ177833)
DESPACHO/DECISÃO
Sul Peças e Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória terminativa proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da ação de indenização n. 5021815-30.2021.8.24.0020, movida por si em face de Pracial Comércio sob Consignação de Veículos Eireli, perante 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, acolheu a preliminar suscitada pela Requerida em contestação (evento 38) e determinou a remessa dos autos à Comarca da Barra da Tijuca/RJ (evento 45).
Segundo as razões recursais (evento 1 dos autos recursais), aduz, em suma, que a presente ação é fundada em reparação de danos sofridos em decorrência de delito - fraude, razão pela qual adota-se a regra processual do inciso V do art. 53 do Código de Processo Civil a fim de facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Recurso a fim de que seja cassada a decisão ora guerreada que acolheu a competência da Comarca da Barra da Tijuca/RJ.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não...
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