Decisão Monocrática Nº 5022420-70.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2020

Número do processo5022420-70.2020.8.24.0000
Data09 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5022420-70.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: V. BERNARDO JORGE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trato de agravo de instrumento interposto por V. Bernardo Jorge - Sociedade de Advogados contra decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0801088-31.2013.8.24.0005 ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual pleiteava o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em discussão, IPTU.

Apesar de devidamente intimado, o ente público deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e tendo em vista que a questão está pacificada na jurisprudência, decido monocraticamente.

Sem muitas digressões, o tema vinculado à prescrição dos débitos de IPTU foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), o qual fixou as seguintes teses:

(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Esta Corte de Justiça não destoa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2010 E 2011. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 980). AÇÃO AJUIZADA EM 15.12.2016. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001774-56.2020.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).

O prazo prescricional, portanto, corre a partir do vencimento do IPTU.

A presente execução fiscal visa a cobrança dos IPTUs relativos aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Em relação ao último exercício, o magistrado de origem, na decisão impugnada, reconheceu o pagamento do tributo pelo executado, de modo que a exação permanece somente em relação aos demais períodos.

Resta verificar o dia de vencimento de cada tributo.

Assim, em consulta aos Decretos n. 4.910/07, 5.275/08, 5.595/09 e 5.981/10, os quais...

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