Decisão Monocrática Nº 5022668-36.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2020
Número do processo | 5022668-36.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5022668-36.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: WILSON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: MARTHA CARINA JARK STERN (OAB SC015932) AGRAVADO: ZAQUEU CHAVES RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis n. 5006911-88.2020.8.24.0036 ajuizada por Wilson Administradora de Bens Ltda. em face de Zaqueu Chaves Rodrigues.
O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel locado, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991.
A locadora agravante sustenta, em resumo, que o contrato não está garantido por caução e que o perigo de lesão grave repousa no fato de o locatário estar usufruindo do bem sem realizar o pagamento do aluguel.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do dispositivo legal citado.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, a dicção do art. 300 do Codex, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a...
AGRAVANTE: WILSON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: MARTHA CARINA JARK STERN (OAB SC015932) AGRAVADO: ZAQUEU CHAVES RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis n. 5006911-88.2020.8.24.0036 ajuizada por Wilson Administradora de Bens Ltda. em face de Zaqueu Chaves Rodrigues.
O agravo de instrumento investe contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel locado, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991.
A locadora agravante sustenta, em resumo, que o contrato não está garantido por caução e que o perigo de lesão grave repousa no fato de o locatário estar usufruindo do bem sem realizar o pagamento do aluguel.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do dispositivo legal citado.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, a dicção do art. 300 do Codex, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a...
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