Decisão Monocrática Nº 5022709-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 5022709-32.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5022709-32.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001247-12.2022.8.24.0067/SC
AGRAVANTE: NELSA ANGELINA NEIS DEBARBA ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) ADVOGADO: TALITA DE COL (OAB SC036020) AGRAVADO: CLAUDETE DI DOMENICO DEBARBA
DESPACHO/DECISÃO
Nelsa Angelina Neis Debarba interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Daniel Victor Gonçalves Emendorfer, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5001247-12.2022.8.24.0067, movidos em desfavor de Claudete Di Domenico Debarba, na 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autora contra o interlocutório que indeferiu a postulada tutela de urgência e concedeu-lhe a gratuidade judiciária (Eventos 4 e 10 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) "ajuizou Ação Cautelar em Caráter Antecedente objetivando a imediata inserção junto ao prontuário do DETRAN por meio do sistema RENAJUD ordem de restrição de transferência e circulação do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M CONFORT, ano de fabr/mod. 2019/2019, cor cinza, álcool/gasolina, placa QJW1152, renavam 118295667"; b) "a é ex-sogra da agravada Claudete, sendo que a agravada, após sua separação (do filho da agravante) permaneceu residindo no imóvel que fica localizado nos fundos da [sua] residência", sendo que "as partes conviviam diariamente e tinham um bom relacionamento"; c) a Recorrida "acabou convencendo a agravante que teria necessidade de adquirir um veículo, para então poder deslocar-se para onde a agravante gostaria e que nestas condições conseguiria lhe auxiliaria melhor", motivo pelo qual adquiriu o veículo supra indicado pelo valor de R$ 40.451,40, com recursos próprios, arcando com todas as despesas deste; d) "a agravada passou a utilizar o veículo da agravante como se fosse seu, fazendo uso diário do mesmo, usando-o para ir ao seu trabalho, para laser e até para viagem de férias" e "a partir daí que as partes começaram a se desentender"; e) "passado mais um período a agravante informou a agravada que teria intenção de vender o seu veículo e reaver o valor pago, com intensão de deixar o valor depositado em uma conta poupança para quando necessitar", tendo a agravada levado "a agravante ao cartório para que essa fizesse uma procuração lhe outorgando poderes para realizar a venda do veículo"; e f) "desconfiada que algo pudesse estar acontecendo, pois...
AGRAVANTE: NELSA ANGELINA NEIS DEBARBA ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) ADVOGADO: TALITA DE COL (OAB SC036020) AGRAVADO: CLAUDETE DI DOMENICO DEBARBA
DESPACHO/DECISÃO
Nelsa Angelina Neis Debarba interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Daniel Victor Gonçalves Emendorfer, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5001247-12.2022.8.24.0067, movidos em desfavor de Claudete Di Domenico Debarba, na 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autora contra o interlocutório que indeferiu a postulada tutela de urgência e concedeu-lhe a gratuidade judiciária (Eventos 4 e 10 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a Inconformada sustentou, em suma, que: a) "ajuizou Ação Cautelar em Caráter Antecedente objetivando a imediata inserção junto ao prontuário do DETRAN por meio do sistema RENAJUD ordem de restrição de transferência e circulação do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M CONFORT, ano de fabr/mod. 2019/2019, cor cinza, álcool/gasolina, placa QJW1152, renavam 118295667"; b) "a é ex-sogra da agravada Claudete, sendo que a agravada, após sua separação (do filho da agravante) permaneceu residindo no imóvel que fica localizado nos fundos da [sua] residência", sendo que "as partes conviviam diariamente e tinham um bom relacionamento"; c) a Recorrida "acabou convencendo a agravante que teria necessidade de adquirir um veículo, para então poder deslocar-se para onde a agravante gostaria e que nestas condições conseguiria lhe auxiliaria melhor", motivo pelo qual adquiriu o veículo supra indicado pelo valor de R$ 40.451,40, com recursos próprios, arcando com todas as despesas deste; d) "a agravada passou a utilizar o veículo da agravante como se fosse seu, fazendo uso diário do mesmo, usando-o para ir ao seu trabalho, para laser e até para viagem de férias" e "a partir daí que as partes começaram a se desentender"; e) "passado mais um período a agravante informou a agravada que teria intenção de vender o seu veículo e reaver o valor pago, com intensão de deixar o valor depositado em uma conta poupança para quando necessitar", tendo a agravada levado "a agravante ao cartório para que essa fizesse uma procuração lhe outorgando poderes para realizar a venda do veículo"; e f) "desconfiada que algo pudesse estar acontecendo, pois...
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