Decisão Monocrática Nº 5022823-34.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-05-2023

Número do processo5022823-34.2023.8.24.0000
Data08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5022823-34.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SADIR FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.


DESPACHO/DECISÃO



SADIR FERNANDES DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação declaratória ajuizada por si (autos n. 5002867-51.2021.8.24.0081), determinou a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias e ordenou a parte autora regularizar a sua representação processual diante a suspensão da inscrição principal do patrono da parte autora, junto ao órgão de classe do Mato Grosso do Sul (OAB/MS 14572), sob pena de extinção.
Em síntese, sustenta a parte agravante a necessidade de declarar a regularidade da representação processual da parte autora, uma vez que houve substabelecimento em 30-3-2023 pelo advogado originário da causa, com o regular prosseguimento do feito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
É o relatório.
Adianta-se que o recurso não comporta conhecimento.
Observa-se que a matéria ventilada no presente agravo de instrumento versa sobre citação, hipótese não prevista no art. 1.015, caput do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante deste panorama, a admissibilidade do recurso estaria sujeita ao entendimento prolatado nos Recursos Especiais n. 1.696.396 e n. 1.704.520, Superior Tribunal de Justiça, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), extrai-se:
O rol do...

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