Decisão Monocrática Nº 5022972-30.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-05-2023

Número do processo5022972-30.2023.8.24.0000
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5022972-30.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055551-88.2022.8.24.0930/SC



AGRAVANTE: MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA SCHMITT ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Maria Antunes de Oliveira Scmitt interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Marciana Fabris que, nos autos da ação declaratória - ausência de autorização para crédito em conta/ empréstimo consignado / dano morais n. 5055551-88.2022.8.24.0930, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, movida por si em face do Banco C6 Consignado S.A - Ficsa, suspendeu o processo por 15 (quinze) dias "para que a parte autora regularize sua representação processual" (evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziu, em resumo, que: a) o substabelecimento foi praticado pelo advogado antes da sua suspensão, visto que a decisão do Conselho foi publicada em 04-04-2023 e o substabelecimento foi passado em 30-03-2023; b) o advogado pode substabelecer o processo para o outro advogado; c) a suspensão do advogado se limita ao Estado do Mato Grosso do Sul, estando a sua inscrição regular no Estado de Santa Catarina.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para o fim de dar prosseguimento normal ao feito, cassando-se a determinação da emenda da petição inicial.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
De início, pleiteia a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita, visto não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Acerca do tema, consabido tratar-se de benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, cujo intuito é promover o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Não obstante, é preciso analisar individualmente as condições objetivas de cada caso para o deferimento. Ou seja, é necessário que o interessado comprove a situação de hipossuficiência financeira, não sendo razoável a utilização de faixas salariais como critério único e isolado para determinar a concessão ou não da assistência judiciária.
Da análise do caso específico, depreende-se que a agravante é pensionista do INSS, percebendo mensalmente o montante de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) (evento 23, EXTR2).
Outrossim, consta dos autos que a agravante não declara imposto de renda (evento 23, ANEXO3 e evento 23, ANEXO4).
Diante do exposto, em juízo preliminar é possível apurar incapacidade econômica do agravante para arcar com as custas processuais, de modo que, com supedâneo no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro a almejada isenção do pagamento das custas judiciais em relação ao preparo.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que determinou a emenda da inicial.
Na oportunidade, consignou o magistrado da instância a quo que ():
[...]
2. Inúmeros processos (mais de 500) já foram ajuizados pelo causídico somente nesta Vara, o que indica possível captação de clientela.
A procuração que consta dos autos é genérica, além de não ser contemporânea ao ajuizamento do feito. Ademais, é a mesma que consta dos autos n. 5003359-43.2021.8.24.0081.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração atualizada e com poderes específicos para à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, p. único).
3. Em breve consulta ao sistema EPROC constatou-se que o causídico que subscreve a inicial possui outras demandas ajuizadas nesta comarca. Assim, determino que seja comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição suplementar do procurador na OAB...

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