Decisão Monocrática Nº 5023087-85.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo5023087-85.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023087-85.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: SUZANA VIANA COSTA AGRAVADO: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA VIANA COSTA contra decisão interlocutória que, no mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado pela mesma contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDACOES EDUCACIONAIS - ACAFE, não concedeu a liminar à parte agravante.

Sustenta, em síntese, que prestara o concurso público lançado pelo EDITAL N.º 2213/2021 - SED/SC, para admissão de docentes, em caráter temporário, para atuação na Educação Básica, durante os anos letivos de 2022 e/ou 2023. Sendo que, a mesma fora desclassificada do referido certame devido ao fato de que sua redação fugira completamente ao tema proposto, sendo zerada, e, consequentemente, resultando na desclassificação. Isto posto, alega que o referido certame não objetivara de maneira suficiente e satisfatória, no caderno de provas dos participantes, as questões que resultaram na desclassificação.

Por fim, pugnou pelo recebimento do recurso e por seu procedente julgamento, a fim de suspender os demais atos do certame até a devida correção e alteração da nota da agravante, de modo a resguardar à candidata uma vaga até que houvesse nova correção da redação.

É o relatório.

O art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]." Esse é o mesmo teor do art. 132, XIV, do RITJSC.

No caso, o recurso está prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto.

Com efeito, em consulta ao eproc, após a interposição desta insurgência, o Juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança supracitada e resolvendo o mérito (evento 34 dos autos em primeiro grau).

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre o tema, lecionam que, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. Editora RT: 1999, São Paulo. p. 1.072).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta...

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