Decisão Monocrática Nº 5023091-59.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-10-2021

Número do processo5023091-59.2021.8.24.0000
Data22 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023091-59.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: ELVA COGORNO DE VERON

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Balneário Camboriú contra a decisão determinou a sua intimação para pagamento da diligência do Oficial de Justiça proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5004063-27.2020.8.24.0005, ajuizada contra Elva Cogorno Espinoza .

1.1 Ação Originária.

O Município de Balneário Camboriú ajuizou cumprimento de sentença contra Elva Cogorno Espinoza visando à cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 658,62 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

A causa foi valorada em R$ 658,62 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Ordenada a intimação da parte executada para pagamento, o ARMP retornou pelo motivo "mudou-se".

O Município de Balneário Camboriú pugnou pela intimação via Oficial de Justiça.

Publicou-se ato ordinatório de intimação da parte exequente para o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.

Intimado, o Município de Balneário Camboriú peticionou aos autos informando que o ato seria cumprido pelo Oficial de Justiça ad hoc, servidor público municipal à disposição do Poder Judiciário, motivo pelo qual haveria isenção do pagamento das diligências. Dessa forma, requereu o prosseguimento do feito sem o pagamento das despesas processuais.

1.2 Decisão recorrida.

A MM. Juíza Adriana Lisboa indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

"Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face de ELVA COGORNO DE VERON.

Intimado para se manifestar com relação ao prosseguimento do feito, o Município Exequente indicou novo endereço do Executado, solicitado a intimação do mesmo por Oficial de Justiça.

Acerca do pagamento das diligências para cumprimento do mandado pelo Oficial de Jutiça, entende o Exequente ser beneficiário de isenção, pois estariam os Oficiais de Justiça em disponibilidade ad hoc.

Neste sentido, cabe observar que os servidores do Município designados para desempenhar as atribuições de Oficial de Justiça na condição ad hoc, no âmbito desta Vara da Fazenda Pública, têm sua atuação nos processos de Execução Fiscal.

Quanto aos demais processos, o art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 524/2010 dispõe:

"Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo."

Acerca das custas e despesas processuais, dispõe o art. 11 da Resolução nº 3/19- CM:

Art. 11. Nos processos em tramitação antes da entrada em vigor da Lei estadual n. 17.654/2018, as custas e as despesas processuais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2019 serão cobradas conforme a Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997.

Assim, embora aplicável a LC nº 156/1997, não se está tratando de CUSTAS, mas de DILIGÊNCIAS dos Oficiais de Justiça, e assim determina a mencionada LC:

Art. 45. Os juizes de direito, promotores de justiça, servidores da justiça, notários e registradores públicos, quando tenham de praticar atos ou diligências fora dos auditórios ou do cartório, além das diárias quando necessárias, têm direito à condução de costume no local, paga pela parte que os requerer ou promover, ou pelo autor, quando determinados pelo juiz de ofício, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Quando o interessado fornecer a condução, não são cobradas as despesas, a esse título, referidas neste artigo.

Art. 46. Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, pagas pela parte, para que sejam contadas a final contra o vencido. O juiz exigirá que elas se conformem com os preços da tabela, glosando-as, quando...

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