Decisão Monocrática Nº 5023098-17.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-05-2022

Número do processo5023098-17.2022.8.24.0000
Data27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5023098-17.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: GISELE SANTOS DE SOUSA AGRAVADO: PRESIDENTE - ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE - FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE

DESPACHO/DECISÃO

1. Gisele Santo de Sousa impetrou mandado de segurança em face do Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, com objetivo de ter corrigida sua dissertação e alteração de classificação, daí vindo este agravo de instrumento.

2. O caso é de não conhecimento.

É que sobreveio sentença no mandado de segurança que originou este recurso (autos 5025357-13.2022.8.24.0023), conforme se extrai do evento 44, SENT1 da origem.

Com isso, não há matéria adicional a se discutir nesta instância recursal, pois a decisão interlocutória não pode se sobrepor à sentença. A cognição exauriente prejudica a sumária.

Houve, em outros termos, perda do interesse recursal.

O Superior Tribunal de Justiça confirma:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT